TJDFT - 0705454-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS, ANTHONY DE SOUZA SOARES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que constou pendência no BANKJUS na expedição do alvará para a conta informada na petição de ID. 232418973 (BANCO ITAÚ (341) AGÊNCIA: 0522 CONTA : 68557-7 NEOENERGIA BRASILIA CNPJ 07.***.***/0001-92, conforme imagem abaixo: Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente se for cadastrada como número de CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS, ANTHONY DE SOUZA SOARES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Houve depósito judicial no valor de R$ 4.849,83 (ID. 229557476).
A parte exequente, na petição de ID. 229900653, informou que houve excesso no depósito e requereu o levantamento do montante de R$ 4.041,53.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 4.041,53 (ID. 229557476) em favor da parte exequente.
Destaco que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 191987480.
Foi apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da autora para transferência no ID. 229900653.
Assim, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Ademais, determino a expedição de alvará referente ao valor remanescente (R$ 808,30), em favor da parte executada.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte executada para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Destaca-se que conforme a procuração apresentada pela parte executada no ID. 224539563 - fica vetada a transferência para qualquer conta que não seja de titularidade da parte executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de presunção da satisfação do crédito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:36
Outras decisões
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:41
Outras decisões
-
19/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:39
Outras decisões
-
06/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/12/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 13:25
Outras decisões
-
27/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerente.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, vez que alega que, em réplica, requereu a inversão do ônus da prova.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher os embargos apresentados, vez que foi requerida a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, considerando que se trata de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias à ré para ciência e manifestação nos termos que entender oportunos, especificando eventuais provas que pretenda produzir.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 204090008.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos interpostos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:43
Outras decisões
-
15/07/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Outras decisões
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:15
Outras decisões
-
11/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705454-81.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: DALVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovantes de pagamento das três últimas faturas de energia elétrica, constando do comprovante o código de barras do documento pago, eis que os documentos de ID. 191990613 e ID. 191990622 não permitem identificação do documento pago; apenas o documento de ID. 191990634 - referente à fatura de fevereiro/2024 - serve como comprovante de pagamento, sendo que o pagamento da fatura de março/2024 (ID. 191990637) também não está comprovado documentalmente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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