TJDFT - 0004017-85.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ALVES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MZ ALVES FERREIRA CONFECCOES - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004017-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA ZILDA ALVES FERREIRA, MZ ALVES FERREIRA CONFECCOES - ME Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ZILDA ALVES FERREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento de confissão de dívida (ID 29513277, página 12).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29513298, até o dia 10/04/2018 - ID 74510077).
Em 11/07/2022, ID 130821415, foi comunicada a renúncia das patronas do exequente.
Intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180598535).
O credor sustenta, ID 183894324, que houve resilição do contrato por escritório terceirizado, com renúncia de mandado, não tendo sido nomeado novo procurador.
Aduz que o processo deveria ter sido suspenso até sanado o vício.
Diz que não pode ser contado o prazo prescricional no período de irregularidade na representação processual, já que caberia ao juízo intimar a parte para regularização da representação, apontou, também, a suspensão do prazo no período da pandemia.
Por fim, requereu pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/04/2018, ID 74510077. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, houve renúncia ao mandado do patrono do exequente, comunicada nestes autos em 11/07/2022, ID 130821416, mas não sobreveio intimação do exequente para regularizar sua representação processual.
Todavia, não há previsão legal de que, nesse período, haja óbice legal do regular transcurso do prazo fatal.
Sendo assim, a falta de intimação na qual se apega o exequente diz respeito à regularização processual, e não tem o condão de suspender ou de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente..
Tal argumento, aliás, vai de encontro ao princípio do Venire Contra Factum Proprium, pois a inércia do exequente é um fato totalmente contraditório aos seus interesses, e que não serve para o beneficiar, com a interceptação da trajetória do curso do prazo da prescrição.
Com efeito, "O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. 'Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo' (Menezes Cordeiro., op. cit.).zo.” Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Grifei.
Nesse particular, a execução está amparada por instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição é quinquenal, dispõe artigo 205, § 5º, I, do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 10/04/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 205, § 5º, I, do Código Civil.
Houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ALVES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MZ ALVES FERREIRA CONFECCOES - ME em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:23
Processo Desarquivado
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05/12/2023 18:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2022 14:57
Arquivado Provisoramente
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12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
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11/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:30
Arquivado Provisoramente
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13/10/2020 20:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 07:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 15:21
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ALVES FERREIRA em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 15:21
Decorrido prazo de MZ ALVES FERREIRA CONFECCOES - ME em 25/07/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 12:32
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2019 16:54
Recebidos os autos
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17/05/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:51
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ALVES FERREIRA em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:51
Decorrido prazo de MZ ALVES FERREIRA CONFECCOES - ME em 09/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 13:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 02:51
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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