TJDFT - 0732417-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:48
Deferido em parte o pedido de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732417-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, os autos aguardarão na suspensão (ID 204003488).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:52
Indeferido o pedido de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 10:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732417-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 202356571,em 02/07/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732417-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 59,24 (ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL), conforme Decisão de ID 196028238.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 às 17:02:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:29
Outras decisões
-
03/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732417-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Autuação retificada.
Intime-se o credor para regularizar sua representação processual (juntar procuração com poderes para os subscritores da petição de ID 186997686).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:36
Outras decisões
-
22/03/2024 11:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2022 17:33
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/10/2021 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2021 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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