TJDFT - 0742552-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA ROSSONI PIRES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA ROSSONI PIRES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742552-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, CAROLINA ROSSONI PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela parte exequente (id. 196804207), em que alega, em síntese, que o valor é excessivo e não atende aos limites indicados na Resolução nº 232 de 13/07/2016, além do ato processual ser de baixa complexidade.
Intimada, a perita se manifestou no id. 203572139.
Incialmente, esclareço que a Resolução nº 232 de 13/07/2016 refere-se aos serviços de perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça a serem custeados com recurso do orçamento público, hipótese diversa da vivenciada nestes autos, não podendo, portanto, ser aplicada ao caso em questão.
Não obstante o exequente tenha alegado excessividade da proposta de honorários, observe-se que perita foi indicada pelo próprio exequente (id. 194995862), o qual tinha a faculdade de indicar perito de sua própria confiança, porquanto o ato que se pretende realizar é destinado à satisfação do interesse do próprio exequente (penhor do percentual do faturamento).
Ademais, conforme tabela do valor da hora dos profissionais técnicos, apresentadas no id. 203572139, pág. 2, o valor apontado pela perita está condizente com a média praticada no mercado.
Nesse sentido, rejeito a impugnação de id. 196804207.
Consigno que a nomeação da perita foi realizada para a efetivação da penhora requerida pelo próprio exequente (penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada - id. 191731043), sendo, portanto, facultativa.
Nesse sentido, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742552-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, CAROLINA ROSSONI PIRES DECISÃO Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe, pois fundados em títulos diversos.
Intime-se a perita para que se manifeste acerca da impugnação à proposta de honorários apresentada pelo credor (id. 196804207), no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:19
Outras decisões
-
28/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA ROSSONI PIRES em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CAROLINA ROSSONI PIRES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:04
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA ROSSONI PIRES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:23
Outras decisões
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12/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742552-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME, CAROLINA ROSSONI PIRES DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 190.584,81 (id. 175105873). 2.
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:54
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:52
Outras decisões
-
20/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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