TJDFT - 0705482-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705482-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CUMARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ids. 191155834 e 191627272).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Expeça-se, de imediato, ofício de transferência do valor depositado junto ao id. 190680006 para a conta bancária informada pelo exequente no id. 191155834 Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:54
Outras decisões
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12/03/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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