TJDFT - 0703372-62.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA ROSA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:01
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MARILIA TEIXEIRA ROSA - CPF: *19.***.*73-21 (RECORRENTE)
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19/03/2025 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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19/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA ROSA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO EM SISTEMA DE RECEBIMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA E-COMMERCE.
COMPRA IMPUGNADA PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
ADIANTAMENTO DE RECEBÍVEIS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a pagar R$ 2.800,00 à autora a título.
Na peça recursal pleiteia a suspensão do curso processual, em razão do recebimento do REsp 2151735/SP na 3ª Turma do STJ; a ilegitimidade sua e da autora; o indeferimento da inicial.
No mérito, sustenta a não caracterização de relação de consumo; a ausência de responsabilidade pela efetivação do chargeback (estorno); a inércia da parte autora no exercício da ampla defesa/contraditório no procedimento de chargeback; e a legitimidade do débito.
Pugna pelo afastamento da condenação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 6565810).
Preparo recursal regular (ID 65658813 e 65658815).
Contrarrazões não oferecidas (ID 65658818). 3.
Pedido de suspensão do curso processual.
Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ativo ao REsp 2151735/SP, não há amparo para a suspensão do curso da presente demanda até que, eventualmente, tal efeito seja concedido.
Pedido de suspensão do curso processual indeferido. 4.
Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
A autora é parte legítima para compor o polo ativo da presente demanda, pois os documentos ID 65658765 e ID 65658795 são alusivos de que representa o estabelecimento comercial.
Legítima a empresa ré para compor o polo passivo, pois o débito está contido da sua órbita patrimonial.
Caracterizado o vínculo subjetivo entre as partes, legítimas ambas as partes. 5.
Preliminar de inépcia da inicial.
Verifica-se que a peça de ingresso e documentos acostados oportunizaram à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não vislumbrando, portanto, inépcia da inicial. 6.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, R.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 28/08/2018, P. 06/09/2018).
Todavia, na casuística, verifica-se que a parte autora atua em e-commerce, o que lhe impõe conhecer o procedimento adequado para concretização de vendas seguras e a possibilidade da ocorrência de chargeback, mesmo diante do adiantamento de recebíveis, pois inerente ao próprio exercício da atividade lucrativa que exerce. 7.
Verifica-se que, instaurado o procedimento denominado de chargeback (estorno) com a contestação da compra pelo titular do cartão de crédito, não conseguiu a autora demonstrar quem efetivamente realizou a compra, assumindo alto risco negocial e de contestação da venda pelo titular do cartão, originando sua responsabilidade pelo adiantamento dos recebíveis, sendo legítimo o débito apontado pelo réu. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar a condenação, julgando improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/10/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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