TJDFT - 0700541-27.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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02/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700541-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA, SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas (id. 5767466).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 22/11/2017 (decisão de id. 11185712, publicada no DJe em 22/11/2017).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 180610345). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a execução está amparada em instrumento particular de dívida líquida, que, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, tem sua pretensão prescrita no prazo de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:42
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 14:57
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/07/2020 12:24
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 12:23
Processo Desarquivado
-
16/01/2019 14:45
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:18
Recebidos os autos
-
07/01/2019 18:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/01/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 04:18
Publicado Despacho em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:54
Recebidos os autos
-
04/05/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 09:03
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:19
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 19:33
Recebidos os autos
-
08/02/2018 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2018 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2018 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2018 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/12/2017 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 16:59
Recebidos os autos
-
15/12/2017 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2017 18:26
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2017 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
21/11/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2017 12:43
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2017 06:05
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 03:31
Publicado Decisão em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2017 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2017 14:12
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2017 18:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 07:47
Decorrido prazo de SUZANA AZEVEDO COMERCIO CALCADOS LTDA em 27/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 05:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 01:34
Decorrido prazo de SUZANA YAMAGI DE AZEVEDO em 13/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2017 03:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2017 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2017 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2017 20:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2017 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2017 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 15:50
Recebidos os autos
-
27/03/2017 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2017 15:55
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2017 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2017.
-
09/03/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2017 17:23
Recebidos os autos
-
07/03/2017 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2017 10:16
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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