TJDFT - 0741202-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741202-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI DECISÃO Expeça-se ofício de transferência em favor do exequente, conforme requerido junto ao id. 249420316.
Observe-se que a decisão de id. 191977504, item 4 já autorizou, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
No mais, aguardem-se os demais depósitos decorrentes da penhora salarial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 16:35
Outras decisões
-
15/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/09/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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31/08/2025 02:27
Recebidos os autos
-
31/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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27/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741202-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/09/2025 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_15h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2025 17:08:50.
CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA -
19/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:50, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
16/08/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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14/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:50, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741202-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS REPRESENTANTE LEGAL: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741202-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI DECISÃO Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que informe em que conta judicial estão sendo realizados os depósitos decorrentes da penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI - CPF/CNPJ: *16.***.*60-04.
Encaminhe-se cópia do ofício encaminhado pelo INSS (id. 195532366), no qual comunica a implementação da penhora deferida por este Juízo.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:35
Outras decisões
-
26/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741202-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em prestação de serviços.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI - CPF/CNPJ: *16.***.*60-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 36.997,15 (atualizado em 05/09/2023 - id. 174100750). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (INSTITUTO NACIONAL DO SERVICO SOCIA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0741202-38.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SIMAS ALVETTI em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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