TJDFT - 0712155-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:47
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712155-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO NASCIMENTO JACOME EXECUTADO: ANIZIO PEREIRA DA CRUZ Decisão O credor foi intimado para juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, nos termos da decisão de ID 172889393.
Todavia, colacionou ao feito escritura pública de compra e venda (ID 175473511 e 175473512).
Assim, deverá cumprir a contento a decisão de ID 172889393, trazendo aos autos a mencionada certidão.
Forneça também o endereço do executado para que seja intimado da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, ID 159916112.
Prazo: 15 dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 159916112), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:37
Outras decisões
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28/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:25
Outras decisões
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12/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO JACOME em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:56
Deferido o pedido de LEONARDO NASCIMENTO JACOME - CPF: *59.***.*35-91 (EXEQUENTE).
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06/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANIZIO PEREIRA DA CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:20
Mandado devolvido dependência
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19/07/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 13:42
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:29
Recebidos os autos
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19/04/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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