TJDFT - 0700363-80.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:38
Baixa Definitiva
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25/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO.
LIMINAR CONCEDIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
STF.
TEMA 530.
COBRANÇA.
PREÇO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível a desistência do mandado de segurança, sem a aquiescência da autoridade coatora, mesmo após a sentença de mérito contrária ao impetrante, desde que antes do trânsito em julgado.
Precedente: STF.
Plenário.
RE 669367, Relatora p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013 (Repercussão Geral - Tema 530). 3.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (STF, Súmula 269). 4.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/07/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 23:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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