TJDFT - 0736165-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736165-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, e corrija o valor da causa no sistema informatizado (R$ 35.403,50).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:06
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE - CPF: *14.***.*66-49 (EXECUTADO).
-
15/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736165-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, e corrija o valor da causa no sistema informatizado (R$ 35.403,50).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:37
Outras decisões
-
28/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:26
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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22/06/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/06/2022 00:03
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:03
Homologada a Transação
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21/06/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/06/2022 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 00:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA em 09/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/05/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de HEITOR COLLET DE ARAUJO LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA LEONE em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 06:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 06:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 06:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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