TJDFT - 0700363-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700363-80.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ Requerido: ADMINISTRADOR DE TAGUATINGA e outros CERTIDÃO Certifico que o Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 200695697.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 às 21:12:18.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DE TAGUATINGA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Outras decisões
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700363-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERCULES DA SILVA BARROS TOMAZ IMPETRADO: ADMINISTRADOR DE TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DE TAGUATINGA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:58
Outras decisões
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22/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
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20/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/01/2024 18:57
Deferido o pedido de ADMINISTRADOR DE TAGUATINGA (IMPETRADO).
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20/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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20/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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