TJDFT - 0738408-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:32
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:08
Deferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738408-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MIRIAN MACEDO SOUSA DECISÃO Considero a parte executada não citada.
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, renove-se o mandado de ID. 190742527.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:14
Indeferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738408-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MIRIAN MACEDO SOUSA CERTIDÃO Fica a parte autor INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 198424431, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 08:34:29. -
29/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:11
Deferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738408-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: MIRIAN MACEDO SOUSA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para requerer o que entender direito, Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 03/04/2024 às 20:38, dirigime à(ao) QNP 30 CONJUNTO T CASA 50 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72236-020, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de MIRIAN MACEDO SOUSA, já que, segundo me atestou MAXIMILIANO (ex-marido da citanda), a destinatária da ordem judicial foi internada, na data da diligência, no HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA, a fim de se submeter a múltiplas cirurgias, sem previsão de alta.
Diante do relatado, devolvo o mandado ao Cartório para as providências de praxe.
Distrito Federal, 04 de abril de 2024.
AECIO LIMA MELO FILHO Oficial(a) de Justiça - mat. 314414 -
05/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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05/01/2024 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/12/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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