TJDFT - 0702579-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:51
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, monitoração eletrônica
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30/09/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/09/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702579-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY LOPES SILVA Inquérito Policial nº: 138/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 185453019) em desfavor do acusado WESLEY LOPES SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no IP/APF nº 138/2024 - 06ªDP.
A denúncia foi recebida, em 19/02/2024 (ID 186098130), tendo sido determinada a citação pessoal do acusado.
A citação pessoal do réu foi realizada em 29/02/2024 (ID 188514242), tendo o réu informado que possui advogado particular.
A resposta à acusação foi apresentada (ID 189797694) via Defensoria Pública.
Este Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 190678969), oportunidade na qual avaliou e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do réu.
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25/06/2024 (ID 201757707), foram colhidas as declarações das testemunhas LEONARD HENRIQUE MONTEIRO, FRANKLIN LUCAS DE LIMA PAIVA e DAIANE RIBEIRO DA SILVA MELO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório do acusado WESLEY LOPES SILVA.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 201757707) pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em memorais escritos (ID 205001341), pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas em decorrência de invasão domiciliar ilegal.
No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da LAD. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que as substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3 do AAA nº 61/2024 (ID 184598214), foram encaminhadas ao IC/PCDF para os fins de realização de exame químico preliminar (ID 184598218), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de TETRAIDROCANABIDINOL - THC (massa líquida total de 1.779,25g), substância considerada proscrita, haja vista estarem descritas na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
O resultado constante do laudo de exame químico definitivo (ID 199437286) confirma o laudo preliminar.
Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas LEONARD HENRIQUE MONTEIRO (Mídia de ID 201750856), FRANKLIN LUCAS DE LIMA PAIVA (Mídia de ID 201750857), DAIANE RIBEIRO DE SILVA MELO (Mídia de ID 201750858) quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
O Policial Militar LEONARD HENRIQUE MONTEIRO em seu depoimento prestado em juízo (Mídia de ID 201750856) reiterou os termos de suas declarações prestadas em sede policial.
De seu depoimento, ressalta-se que, “estava em patrulhamento numa área da Fazendinha, numa rua de nome ‘Rua da morte’ com alta incidência criminal, em especial o crime de tráfico.
A gente tinha informação de que um indivíduo com as características do WESLEY estava fazendo tráfico ali na região.
As características que recebemos foram: estatura física, baixa estatura, bigode característico, sobrancelha que era marcada.
Em dado momento, vimos ele e, quando viu a viatura, apressou o passo e tentou entrar na residência.
A postura dele mudou ao ver a viatura.
A gente achou estranho e fez a abordagem dele.
Ele disse que morava ali em frente.
Na abordagem, encontramos uma porção de maconha e perguntamos para ele se tinham mais porções na residência.
Ele respondeu afirmativamente que tinha mais uma porção para uso.
Ele autorizou a entrada e a esposa dele também.
Assim que adentramos já avistamos os dois tabletes, tava acima do armário.
Ele, informalmente, disse pra gente que traficava para fazer uma renda extra porque estava passando por dificuldades financeiras.
Além da droga, tinham porções menores e uma balança de precisão. [...]” (Mídia de ID 201750856, grifou-se).
O Policial Militar FRANKLIN LUCAS DE LIMA PAIVA em seu depoimento judicial (Mídia de ID 201750857) reiterou os termos de suas declarações prestadas em sede policial.
Salienta-se do seu depoimento que “estávamos em patrulhamento numa área conhecida pelo volume de tráfico de drogas.
A gente tinha informações passadas por populares de que um indivíduo com características (rapaz franzino, corte na sobrancelha, barba mal-feita) estava traficando no local.
Entramos em uma rua e visualizamos um indivíduo com as mesmas características.
Assim que ele visualizou a viatura, ele acelerou o passo em direção a uma residência.
Notamos que ele tava com dificuldade para abrir o portão, parecendo que estava disfarçando para não ser abordado.
Fizemos a abordagem e foi encontrado com ele uma porção de maconha.
Perguntado sobre, falou que era usuário e que tinha mais uma quantidade de maconha para o seu uso na sua residência.
Ele e sua esposa autorizaram nossa entrada.
De início, logo quando entramos já vimos um pedaço de maconha e uma balança de precisão em cima do balcão.
Feita a busca, encontramos mais dois tijolos de maconha em cima dos armários. [...]” (Mídia de ID 201750857, grifou-se).
A informante DAIANE RIBEIRO DA SILVA MELO (Mídia de ID 201750858) disse “quando eu desci, um policial me pediu autorização.
Aí eu autorizei.
Mas já tinha policial aqui dentro da residência”.
Por fim, temos as declarações prestadas pelo acusado WESLEY LOPES SILVA quando da realização do seu interrogatório judicial (Mídia de ID 201753881), negou que tenha autorizado o ingresso dos policiais em seu domicílio e afirmou que as drogas encontradas são para seu uso pessoal.
Após a análise completa dos autos e das provas nele constantes, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar o acusado WESLEY LOPES SILVA, já qualificado nos autos, como sendo o autor dos fatos descritos na denúncia.
A tese defensiva principal está voltada à suposta nulidade do ingresso no domicílio por parte dos policiais militares.
Ocorre que a versão apresentada em juízo pelos policiais militares está consonante com o que informaram em sede policial, bem como está corroborada pelos demais elementos de prova.
Nesta senda, registra-se que a companheira de WESLEY disse à autoridade policial que autorizou a entrada dos agentes em seu domicílio, além de constar em registro audiovisual (Mídia de ID 184598216) sua autorização.
Assim, o fato de DAIANE em Juízo não negar que autorizou o ingresso, mas trazer um contexto distinto, no qual os policiais teriam lhe pedido autorização após já terem efetivamente ingressado em seu lar não é capaz de desconstituir os demais elementos de prova dos autos.
Até mesmo porque sua oitiva foi realizada na condição de informante, já que possui vínculo afetivo com o réu.
Também se verifica que, no presente caso, os policiais narraram de forma uníssona a situação na qual um indivíduo, ao avistar a viatura policial, passa a se comportar de modo estranho e apressar o passo para entrar em sua casa, tendo tido dificuldade em abrir o portão.
Salienta-se que os detalhes foram abordados em seus depoimentos em juízo sob o crivo do contraditório.
Soma-se a isso o fato de que WESLEY batia com as características de um suspeito da prática de tráfico de drogas naquela região.
Segundo os informantes da PM, o responsável seria um rapaz franzino, com sobrancelha marcada, magro e barba malfeita.
Nesta senda, relembra-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 877943, reconheceu como justa causa idônea o fato de o réu correr para ingressar em sua casa ao avistar a viatura policial.
No presente caso, os elementos que levaram a abordagem não se restringem ao fato de o réu ter apressado o passo ao ver a viatura, mas também por ter tido dificuldade em abrir o portão (algo confirmado pelo réu em interrogatório), bem como o fato de possuir as mesmas características indicadas pelos informantes como pessoa que pratica o tráfico.
Dessarte, tem-se que a busca pessoal foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias fáticas do caso em concreto.
Ela se revelou exitosa, uma vez que com o réu foi encontrada uma porção de maconha.
Desta forma, afasto a tese de nulidade do ingresso no domicílio.
Em sede judicial, o réu informou que era usuário e que a droga encontrada era para seu uso.
Indagado pelo Juízo, sobre qual seria o valor daquela droga, disse que seria aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em seguida, foi perguntado sobre quanto aufere de renda por mês, tendo dito que aproximadamente R$ 2.500,00.
Ademais, conforme o laudo pericial (ID 199437286), a massa líquida de maconha apreendida fora de 1.779,25g, o que, conforme a informação pericial da PCDF, considerando que uma porção individual possui 0,2g, pode ser fracionado em 8.896 (oito mil e oitocentos e noventa e seis) porções individuais.
Carece de credibilidade o argumento de uso pessoal de toda essa quantidade, não só pelo valor comercial da droga, o que indicaria que o réu trabalharia o mês inteiro somente para arcar com os custos do uso – sendo necessário pontuar ainda que no vídeo de autorização de entrada há uma criança e com ele ainda habita sua companheira-; mas também por todo o mosaico probatório: informações de populares, correr ao avistar a polícia, presença de balança de precisão e forma de acondicionamento da droga.
Conforme consta do testemunho dos policiais, as drogas foram encontradas em cima do armário e logo na entrada da casa. É sabido que para aumentar a durabilidade do entorpecente, seu acondicionamento deveria ser refrigerado.
Assim, a própria fora de acondicionamento da droga descredibiliza o argumento de uso pessoal, pois não é crível crer que um indivíduo utilizaria quase 9 (nove) mil porções em um mês.
Portanto, a condenação é a medida que se impõe.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que o réu é primário e que estão ausentes outros elementos de informação que indiquem dedicação criminosa.
Desta forma, considerando que o réu é tecnicamente primário e que preenche os demais requisitos legais do art. 33, §4º, da LAD.
Em relação à fração, verifico que além da grande quantidade de entorpecente, foi encontrada uma balança de precisão, bem como a polícia já tinha sido informada por populares que ele estaria traficando, motivo pelo qual deixo de aplicar a fração máxima e aplico a fração em 1/3 (um terço).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WESLEY LOPES SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena, na forma prevista no Art. 59 e 68, ambos, do Código de Penal Brasileiro, sendo a individualização da pena iniciada através da análise das circunstâncias judiciais, descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a culpabilidade, cabe chamar a atenção que, em se tratando de crime doloso, o objeto de análise é o dolo do agente, portanto, analisa-se o conhecimento, por parte do agente, do caráter ilícito da sua conduta e a prática pré-ordenada da ação com o intuito de alcançar o resultado ilícito.
Assim, a valoração da culpabilidade resulta na análise da intensidade do dolo do agente e quanto maior for a intensidade da conduta delitiva, maior será o seu grau de reprovabilidade.
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo penal, motivo pelo qual deixo de valorá-la em desfavor do réu.
No que diz respeito, aos maus antecedentes, verifico que o réu é primário, motivo pelo qual considero esta circunstância como neutra.
No que tange à conduta social e à personalidade do acusado, verifico que não há elementos nos autos que possibilitem a valoração dessas circunstâncias judiciais, motivo pelo qual, deixo de valorá-las.
No que diz respeito as circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga, pode ser valorada na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No presente caso, observo que, conforme o laudo pericial (ID 199437286), a massa líquida de maconha apreendida fora de 1.779,25g, o que, conforme a informação pericial da PCDF, considerando que uma porção individual possui 0,2g, pode ser fracionado em 8.896 (oito mil e oitocentos e noventa e seis) porções individuais.
Tal quantidade é expressiva e deve ser valorada negativamente, uma vez que possui um potencial expressivo de lesionar o bem jurídico tutelado.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor doacusado.
No que diz respeito a motivação e as consequências do crime, verifico que essas circunstâncias judiciais se mostraram normais ao tipo penal, portanto, deixo de valorá-las.
Em virtude de se tratar de crime vago, a vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática delitiva.
Individualizada a pena, verifico que a circunstância judicial referente a circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, sendo que as demais não foram valoradas por falta de elementos ou foram consideradas normais ao tipo penal, assim, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que não incidem agravantes ou atenuantes.
Em tempo, registro que não se aplica confissão espontânea por o réu não ter admitido a traficância, sendo este um requisito para sua incidência, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Desta forma, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, verifico que a incidência de causa de aumento.
Quanto à incidência do tráfico privilegiado, conforme explanado alhures, o réu cumpre com os requisitos legais do art. 33, §4º, da LAD.
Em relação à fração, verifico que além da grande quantidade de entorpecente, foi encontrada uma balança de precisão, bem como a polícia já tinha sido informada por populares que ele estaria traficando, tais elementos levam a crer que há uma zona cinzenta entre o tráfico eventual e a traficância como modo de vida no caso deste réu.
Por isso, deixo de aplicar a fração máxima e aplico a fração em 1/3 (um terço).
Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia-multa fixado na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO.
Registro que não incide a Súmula Vinculante nº 59 no presente caso pelo fato de existir vetor negativo na primeira fase da dosimetria da pena.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que ausentes informações atuais de risco em sua liberdade.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 061/2024 - 06ªDP (ID 184598214), DETERMINO: a) incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2 e 3 do AAA; b) a destruição da balança de precisão descrita no item 4 do AAA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
30/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702579-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESLEY LOPES SILVA Inquérito Policial: 138/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, pela segunda vez, a Defesa do(a) acusado(a) WESLEY LOPES SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Ata em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 09:43
Juntada de comunicações
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10/05/2024 17:06
Juntada de decisão terminativa
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04/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702579-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESLEY LOPES SILVA Inquérito Policial: 138/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 190678969), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WESLEY LOPES SILVA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 25/06/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) WESLEY LOPES SILVA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702579-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WESLEY LOPES SILVA Inquérito Policial: 138/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Entorpecentes, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) Advogado(a) subscritor(a) da petição de ID 192039657 para distribuir o requerimento em autos apartados, porquanto existente procedimento próprio a tal finalidade, bem como com o fito de evitar tumulto processual.
Fica consignado que, conforme preceitua o Art. 4º da Portaria 02, de 5 de outubro de 2023, deste Juízo, o(s) documento(s) acima mencionado(s) será(serão) excluído(s) dos autos.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:00
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/01/2024 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2024 15:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/01/2024 18:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/01/2024 18:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/01/2024 18:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:57
Juntada de gravação de audiência
-
25/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2024 16:37
Juntada de laudo
-
25/01/2024 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/01/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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