TJDFT - 0712340-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO BEM IMÓVEL Processo nº 0712340-82.2022.8.07.0004 Exequente: EVANDRO ALVES FERREIRA - CPF: *04.***.*35-91 Advogado: MACIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB DF66744 Executado: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 Advogado: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - OAB DF15559-A A EXCELENTÍSSIMA SRA.
DRA.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO, JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA, faz saber a todos os terceiros interessados quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0712340-82.2022.8.07.0004, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, torna público o presente Edital, que nos dias e horários abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial LUIZ UBIRATÃ DE CARVALHO, CPF *64.***.*70-53 e inscrição JCDF/050, através do portal www.luizleiloes.com.br , E-mail [email protected] .
DATA E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 29/09/2025 às 17h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação - R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme ID. 241523803.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o leilão (art. 11, da Resolução 236 CNJ, de 13 de julho de 2016).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 02/10/2025 às 17h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL, SALA Nº 203, SITUADA NO 2º PAVIMENTO DO PRÉDIO EDIFICADO NA PROJEÇÃO 09 - GAMA/DF, de mat. nº 8.981 do Livro 02 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, DESTINADA A COMÉRCIO DA QUADRA CENTRAL – GAMA – DISTRITO FEDERAL, contendo um banheiro, com área privativa de 22,10m², área comum de 7,07m², e área total de 29,17m², com fração ideal das coisas de uso comum de 0,0060 e do terreno que mede 450,00m², sendo 30,00m pelos lados norte e sul e 15,00m a leste e a oeste, formando uma figura regular, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, conforme ID. 245542595.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme ID. 241523803. ÔNUS: Matrícula n° 8.981 do Livro 02 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, onde consta: R4 - COMPRA E VENDA, datada de 08/11/2007, transmitentes: ANTÔNIO BASTOS RAMOS, acima qualificado, e sua mulher, ADELAIDE CHRISTINA DA COSTA PEREIRA RAMOS, brasileira, advogada, CI nº 11.389- OAB/DF, CPF nº *44.***.*45-53, e PEDRO CORREIA DIAS, acima qualificado.
Adquirente: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, professor, CI nº 1.056.863-SSP/DF, CPF: nº *53.***.*70-49, casado com Cileane Costa Casado da Silva Almeida, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da lei 6.515/77, residente e domiciliado nesta Capital.
Título: escritura pública lavrada em 05/07/2007, às fls. 060/061, livro D- 1.333, nas Notas do 3º Oficio de Brasília – DF.
PREÇO: R$11.000,00 – Gama – DF; R5 – PENHORA: datada de 06 de agosto de 2025, por meio do termo de Penhora de 25-02-2025, pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, extraído do Processo de Execução nº 0712340-82.2022.8.07.0004, assinado pelo Diretor de Secretaria, Dr.
Samuel da Cruz Santana, tendo como EXEQUENTE: EVANDRO ALVES FERREIRA, CPF nº *04.***.*35-91 e como EXECUTADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, CPF nº *53.***.*70-49.
VALOR: R$22.600,33 (vinte e dois mil, seiscentos reais e trinta e três centavos), conforme ID 245542595.
DEPOSITÁRIO FIEL: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49.
VISITAÇÃO: O imóvel se encontra ocupado e a visitação deverá ser agendada em horário comercial com o depositário fiel.
CONDIÇÕES DE VENDA: A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse.
A descrição do bem e demais informações acerca do leilão estão disponíveis no portal do Leiloeiro.
PAGAMENTO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas - art. 884, inciso IV, do CPC), após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável a ser fornecida pelo Leiloeiro.
E encaminhar os comprovantes dos pagamentos para o e-mail [email protected], sob pena de se desfazer a arrematação, informando o Leiloeiro os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (artigo 26 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: O Arrematante deverá pagar a título de comissão ao Leiloeiro nomeado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao Arrematante o valor recebido a título de comissão, com os acréscimos legais previstos para a conta judicial do banco onde fora depositado o valor do lance vencedor.
PARCELAMENTO: O pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) prestações.
As propostas de parcelamento deverão ser apresentadas ao leiloeiro somente através do e-mail: [email protected], até o início do leilão correspondente e conter, em qualquer hipótese: o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento (obrigatória a consulta ao Art. 895, do Código de Processo Civil).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá à parte interessada a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
As despesas necessárias para os atos de expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). (IPTU/TLP): Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal n° 4.771.381-X, conforme certidão juntada em ID. 245542597.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$27.403,65 (vinte e sete mil quatrocentos e três reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até 06/2025, conforme ID.245542596.
PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: Para participar do leilão eletrônico no site www.luizleiloes.com.br, o USUÁRIO deverá preencher todos os campos obrigatórios em CADASTRE-SE, estar de acordo com o Termo de Adesão e encaminhá-lo assinado juntamente com os documentos solicitados para o e-mail [email protected] em até 48h antes do início do leilão.
Após análise dos documentos, verificação e comprovação dos dados cadastrais, o Leiloeiro enviará um e-mail ao USUÁRIO confirmando a validade do seu cadastro, autorizando o primeiro login e a oferta de lances.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98166-8088 / 98334-1300 ou e-mail – [email protected] FICA INTIMADO O EXECUTADO JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 e demais interessados das designações supra.
Será o presente edital, por extrato, afixado no local apropriado e publicado no portal na forma da lei.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2025.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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13/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:59
Outras decisões
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12/08/2025 11:39
Juntada de edital
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07/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:07
Outras decisões
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23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:32
Outras decisões
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08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712340-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão de ID-232270192.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:52
Expedição de Termo.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712340-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora realizada sob o ID218317345, incidente sob a “sala comercial nº 203, situada no Segundo Pavimento do prédio edificado na projeção 09 - Gama– DF, matriculado sob o nº 8981 junto ao Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal”, registrada em nome do devedor JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, tendo a parte devedora arguido a impenhorabilidade do bem por constituir instrumento de seu trabalho.
Devidamente intimado, o credor impugnou a pretensão em manifestação de ID221223851. É o relatório.
Nos termos do art. 833, V do Código de Processo Civil, somente são considerados impenhoráveis os “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, inexistindo qualquer proteção irrestrita à sede do escritório do devedor.
Isso porque, conforme entendimento já sufragado pela Jurisprudência do e.
TJDFT, “a previsão contida no artigo 833, inciso V, do estatuto processual tem por finalidade a defesa dos instrumentos e equipamentos essenciais ao desenvolvimento da atividade profissional, não compreendendo o imóvel utilizado como escritório de advocacia, uma vez que o profissional que nele atua não estará privado de suas condições de trabalho, diante da possibilidade de peticionar, pesquisar e acompanhar processos, ou seja, laborar, ainda que em outro local físico, não sobejando possível assimilar que o bem de uso profissional estaria alcançado pela impenhorabilidade prevista no dispositivo legal” (Acórdão 1370156, 0721273-90.2021.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2021, publicado no DJe: 01/10/2021.) Nessa conjuntura, não se afigura lícito ao Poder Judiciário ampliar irrestritamente a proteção à salvaguarda da impenhorabilidade de bens quando o próprio legislador não excepcionou a hipótese, sendo de se frisar, ainda de acordo com a jurisprudência já citada, que “de acordo com a regra albergada no artigo 831 do estatuto processual, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito executado, ressoando que, conquanto penhorados os direitos aquisitivos sobre imóvel comercial cujo valor venal sobeja, em tese, o montante exequendo, enquanto não aferido o efetivo valor dos direitos constritos afigura-se imperativa a preservação da penhora como forma de se garantir a execução, que, como cediço, se faz no interesse do credor, pois, em suma, é quem persegue a realização dum direito expresso em título executivo”.
Importa fazer constar que, sob o ID217731036, restou comprovado que o devedor possui um imóvel residencial registrado em seu nome, sendo este, por constituir aparentemente, único imóvel residencial, detentor de proteção à sua dignidade humana, proteção esta que não pode ser concedido à imóvel meramente comercial que, à evidência, não constitui “ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Nessa conjuntura, em razão da sala comercial penhorada não se subsumir às hipóteses legais de impenhorabilidade, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID220288017 e, uma vez preclusa a presente, determino a expedição do termo de penhora do imóvel indicado e o competente registro, pela Secretaria, junto ao sistema https://www.penhoraonline.org.br, com fundamento no art. 837 do CPC.
Caso o sistema esteja indisponível, intime-se o credor para que, nos termos do art. 844 promova a averbação da penhora junto ao registro competente.
Expeça-se o competente mandado para avaliação da sala comercial, visto constituir requisito necessário para eventual expropriação do bem.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:36
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:36
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:26
Outras decisões
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10/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/12/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:37
Deferido o pedido de EVANDRO ALVES FERREIRA - CPF: *04.***.*35-91 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:57
Outras decisões
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04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712340-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Vistos etc.
Diante da ausência de acordo entre as partes, prossiga-se com o cumprimento de sentença, aguardando-se o prazo final do SISBAJUD na modalidade teimosinha ao ID 210600424.
Caso reste infrutífera, promova a Secretaria o cumprimento das demais determinações previstas na decisão ao ID 206746018.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:42
Outras decisões
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/09/2024 02:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712340-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO ALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 04/09/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 206746018, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 5 de setembro de 2024 12:00:47.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/09/2024 12:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 12:01
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 (EXECUTADO) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:50
Outras decisões
-
06/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Outras decisões
-
21/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 14:15
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES FERREIRA - CPF: *04.***.*35-91 (EXEQUENTE) em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2023 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:52
Indeferido o pedido de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 (EXECUTADO)
-
27/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EVANDRO ALVES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/05/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:52
Indeferido o pedido de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 (EXECUTADO)
-
10/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/05/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:37
Indeferido o pedido de EVANDRO ALVES FERREIRA - CPF: *04.***.*35-91 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:22
Indeferido o pedido de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 (EXECUTADO)
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:49
Indeferido o pedido de JOSIVAN ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*70-49 (EXECUTADO)
-
28/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:30
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:38
Outras decisões
-
13/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/02/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:26
Juntada de ata
-
08/02/2023 20:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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