TJDFT - 0714016-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714016-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: WTEMBERGSON SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 10:16
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
28/12/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:09
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:43
Outras decisões
-
14/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714016-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: WTEMBERGSON SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 171547144, conforme expressamente requerido pelo Autor.
Intime-se o Autor para manifestação à diligência de ID 171122650 no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 12:21:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:50
Outras decisões
-
13/09/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:30
Outras decisões
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714016-80.2023.8.07.0020 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 171122650.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
08/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714016-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: WTEMBERGSON SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de reexpedição do mandado de ID 167094427 para fins de pronta imissão do Autor na posse do imóvel que, segundo diligenciado, encontra-se com aparência de abandono.
Fica autorizada a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário.
Pontua-se que incumbe ao Autor, caso queira acompanhar a diligência, proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 11:11:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:35
Outras decisões
-
21/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714016-80.2023.8.07.0020 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito ao ID 168009275.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714016-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: WTEMBERGSON SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora almeja que seja determinada a sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da escritura pública de compra e venda, firmada em 03/07/2023 (id. 166374242).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No presente caso, as partes autoras demonstraram a aquisição do bem em licitação promovida pela Terracap, tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel.
O autor tem direito real à aquisição do imóvel, o que demonstra a probabilidade do direito de ser imitido na posse.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e autorizo a imissão do autor na posse do imóvel situado da ADE Conjunto 06, Lote 26, térreo, Águas Claras/DF.
Intime-se o réu ou eventuais ocupantes para desocuparem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da citação, sob pena de desocupação compulsória.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 19:02:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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