TJDFT - 0714012-47.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714012-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: DEIVID ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a indicar a qualificação completa dos novos proprietários do imóvel, conforme relatado no ID n. 204937016.
Apresentada a qualificação, altere-se o polo passivo para incluir os novos proprietários do imóvel, bem como retifique-se a autuação.
Na mesma oportunidade, deverá informar expressamente se houve quitação do débito, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como quitação.
No caso de não ter havido quitação, deverá indicar a data da última parcela do acordo firmado, no prazo de 15 dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
13/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:30
Outras decisões
-
11/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714012-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: DEIVID ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
30/08/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714012-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: DEIVID ALVES FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, para fins de expedição da certidão de crédito requerida (ID 183013351).
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 17:40:08.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de DEIVID ALVES FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714012-47.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA EXECUTADO: DEIVID ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O executado reconheceu o débito e pugnou pelo parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC, id n. 134958543.
O exequente concordou com o parcelamento e juntou os cálculos do valor que entende devido, id n. 135062104.
Em seguida, o executado informou que não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente.
Defende que não pode ser cobrada a multa, pois não há amparo legal.
Informou que depositou o percentual de 30% e que pagará as demais parcelas todo dia 15, iniciando em 15.10.2022, id n. 136652170.
O exequente, por sua vez, requereu a intimação do executado para que complemente o valor depositado e atualize o valor das parcelas, uma vez que a multa de 10% está prevista na cláusula sexta do termo de acordo celebrado entre as partes (ID 104115378), sendo, portanto, devida, id n. 136971953.
O executado pugnou pelo pagamento da diferença apontada pela parte exequente após o depósito da última parcela do parcelamento proposto na petição de id. 134958543 e 136652170, id n. 138734768.
O exequente, por seu turno, concordou com o pedido.
Pediu que o executado continuasse os pagamentos e informou seus dados bancários, id n. 138940990.
O executado juntou comprovante de pagamento da entrada (R$ 1.711,29) e da primeira parcela (R$ 592,89), id n. 140712959.
Por fim, o exequente pediu a intimação do executado para comprovar o depósito das demais parcelas. É o breve relato.
Decido.
Deixo de deferir o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, uma vez que a parte executada depositou apenas a entrada e a primeira parcela do acordo.
Assim, ante a inércia da parte executada, determino a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito.
Por fim, determino a expedição de ofício de transferência, em favor da parte exequente, para a conta corrente n.
AG:4332 CONTA:4667-1, Banco Sicoob, de titularidade do Condomínio Residencial Villa Olímpica, id n. 138940990, relativamente aos valores depositados voluntariamente pela executada (R$ 1.711,29) e a primeira parcela (R$ 592,89), id n. 140712959.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:53
Outras decisões
-
10/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de DEIVID ALVES FERREIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DEIVID ALVES FERREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 17:50
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 11:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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