TJDFT - 0029820-98.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0029820-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA LUIZA FE GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que há reiteração de ordens de constrição patrimonial em curso.
Tendo em vista a apresentação de proposta de acordo (id 248044057) expeço intimação ao exequente para manifestação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:10
Deferido o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029820-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em desfavor de MARIA LUIZA FÉ GUIMARÃES.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029820-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA LUIZA FE GUIMARAES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em desfavor de MARIA LUIZA FE GUIMARAES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 164848257. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 164848257) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 13 de agosto de 2023 13:07:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:34
Homologada a Transação
-
10/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029820-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: MARIA LUIZA FE GUIMARAES DESPACHO Concedo as partes o prazo de 05 dias para informarem se ainda persiste interesse na homologação do acordo nos termos da petição de ID Num. 161411438. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
25/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:17
Deferido o pedido de MARIA LUIZA FE GUIMARAES - CPF: *13.***.*49-04 (EXECUTADO).
-
09/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:05
Deferido em parte o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:00
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 20:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 12:02
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2021 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 09:42
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:41
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2019 18:55
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/06/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 04:32
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/06/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 05:39
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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