TJDFT - 0710817-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RODRIGUES - CPF: *14.***.*77-94 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
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21/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) em 15/04/2024.
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25/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710817-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SANDRA MARIA RODRIGUES em desfavor de CLARO S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado, pois as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora e a parte Requerida caracteriza-se como fornecedor, de acordo com o art. 3º do mencionado código.
Não foram suscitadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da lide consiste em analisar a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço, referente à cobrança indevida, bem como se há danos morais a serem indenizados em razão de alegada inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e de ligações incessantes.
A Requerente sustenta ter feito o pedido de cancelamento dos serviços telefônicos prestado pela Requerida e a portabilidade da linha n° (61) 99171-2489.
Nesse contexto, foi informada que para prosseguir com a transferência deveria realizar o pagamento da fatura do referente mês, o que efetivamente realizou no dia 13 de março de 2023, quando pagou a fatura no valor de R$70,58 (setenta reais e cinquenta e oito centavos), sendo assim efetivado seu pedido de portabilidade.
Contudo, no mês de abril, a Requerida procedeu com uma cobrança no valor de R$ 70,58 (setenta reais e cinquenta e oito centavos), que entende ser indevida.
Narra que recebe diariamente ligações e e-mails de cobranças, além de ter seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito.
Em contrapartida, a Requerida defende que não foi demonstrada nos autos a cobrança indevida e refuta o pedido de dano moral, ao argumento de que o nome da Requerente não foi incluído no rol dos inadimplentes.
Em decorrência da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, o ônus da prova se inverte, incumbindo à Requerida a demonstração da procedência e legitimidade da cobrança em questão (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, incumbia à parte Requerida apresentar evidências claras e substanciais que respaldem a cobrança como devida.
Porém, não o fez.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de inexigibilidade de débitos relacionados ao contrato nº 040053649230-3058045 (ID 177382519).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à Requerente.
O documento de ID Num. 183685115 – Págs. 4 e 5 demonstra que o nome da Requerente não foi inscrito nos cadastros restritivos pela Requerida.
Além disso, os documentos de IDs Num. 177382519 e 186136707 informam apenas que, supostamente, o débito foi disponibilizado na ferramenta denominada “Serasa Limpa Nome”, na qual é possível a renegociação do débito, situação esta diversa daquela em que o nome do devedor é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mormente por se tratar de informação não aberta ao público.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A mera circunstância de constar o nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 2.
A Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 3.
Recurso conhecido e provido. (07161061520238070003, Acórdão 1822527, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Relator: Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, Publicado no DJE: 08/03/2024) Ademais, a juntada de uma relação de números de telefones (ID Num. 177382518), não é suficiente para a comprovação de fato que exacerba o mero aborrecimento.
A realização de ligações e mensagens de propagandas e serviços de telemarketing, em princípio, não configuram ato ilícito, tendo em vista a ausência de vedação legal e a possibilidade de o consumidor recusar as ligações a qualquer momento.
Desse modo, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados ao contrato nº 040053649230-3058045, em nome da Requerente; b) Determinar à Requerida, CLARO.S.A, que proceda com a retirada do débito ora reconhecido como inexistente da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação pessoal desta sentença, bem como se abstenham de realizar novas cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo para o caso de descumprimento da obrigação.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/02/2024 15:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/02/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/11/2023 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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