TJDFT - 0702584-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702584-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MENDES CRUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há óbice para o processamento e julgamento do presente feito, eis que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, o que configura a incompetência territorial do Juízo, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
O Autor, conforme comprovante de residência ID. 192665676, reside em Valparaíso de Goiás/GO.
A Requerida é domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, conforme consta da exordial.
Nesse particular, ressalto que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme o enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Isso porque, as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive possui regras e princípios próprios previstos na Lei n.º 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil.
Ademais, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente.
Inclusive, o § 1º do referido artigo, dispensa a intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte.
Nesse sentido destaco julgado da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2.
Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7.
Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente.
No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n.º 1821922, TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 4º, I, c/c art. 51, III ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Maria/DF, 15 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/04/2024 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702584-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MENDES CRUZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/03/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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