TJDFT - 0706016-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 01:00
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GRACA - IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706016-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME, MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO EMBARGADO: GRACA - IMOBILIARIA LTDA - ME Sentença Vistos, etc.
WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA – ME e MARCO AURÉLIO FERREIRA DE MELO opuseram embargos à execução que lhes move por GRAÇA – IMOBILIÁRIA LTDA – ME (processo n.º 0718484-47.2023.8.07.0001), apontando, em síntese, (a) a prescrição da parcela de aluguel vencida em 2019, diante do prazo trienal aplicável à pretensão executiva fundada em contrato de locação; (b) a existência de excesso de execução em razão da aplicação da multa de 10% sobre cada parcela inadimplida, o que acarretaria duplicidade punitiva e enriquecimento sem causa; e (c) a inexistência de comprovação de débitos de água cobrados na execução, oriundos da CAESB, requerendo a exclusão dessas parcelas, por ausência de prova de inadimplência.
Apontaram como devido o valor de R$ 114.512,11, conforme planilha anexada, formulando, ainda, proposta de pagamento do débito em aberto.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 190277809.
Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 194537897, refutando a tese da prescrição ao argumento de que “a todo momento entrou em contato com o embargante, na condição de locador e locatário, com o objetivo de retomar o imóvel ou facilitar as condições de pagamento do débito em aberto, sendo essa condição uma das hipóteses de interrupção da prescrição”.
Discorreu sobre a ausência de cobrança em excesso, pugnando pela rejeição dos embargos.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de locação no qual a exequente/embargada aponta a existência de aluguéis vencidos e não pagos nas datas em maio/2019, dezembro/2021, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023, além de outros débitos locatícios (IPTU, tarifas da CAESB e parcelas condominiais) – planilha de ID 157265563 dos autos da execução.
Os embargantes sustentam a prescrição da parcela de 2019 e a inexigibilidade dos débitos com a Caesb, além da nulidade da incidência da multa contratual sobre cada parcela inadimplida, e não sobre a totalidade do débito.
Assiste parcial razão aos embargantes quanto à prescrição da parcela vencida em 05/04/2019.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável à cobrança de aluguéis é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, de modo que, considerando-se o ajuizamento da execução em 2023, impõe-se reconhecer a prescrição da referida parcela.
Não houve, outrossim, nenhum fato que justificasse a inércia da locadora em proceder à cobrança da parcela em referência e que pudesse interferir na contagem do prazo prescricional.
Quanto ao mais, sem razão os embargantes.
A uma, porque não se verifica abusividade ou ilegalidade na incidência da multa contratual de 10% aplicada sobre cada parcela inadimplida, seja porque prevista no contrato de locação formalizado entre as partes, seja porque sua incidência sobre cada parcela em atraso resulta no mesmo montante final que a incidência sobre o total acumulado.
Não se verifica, nesse caso, abusividade ou duplicidade de penalização.
A duas, porque, em relação aos débitos referentes à CAESB, os embargantes não comprovaram a quitação das faturas nem infirmaram os documentos apresentados pela exequente, limitando-se à alegação genérica de que o serviço não teria sido suspenso.
Como cediço, é possível a alegação pela parte executada de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição.
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e, à parte ré quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele.
A lição de Orlando Gomes esclarece: "Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere.
Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
Assim, diante da ausência de demonstração de pagamento da obrigação e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível a cobrança da dívida nos autos da execução.
E a três, porque a planilha acostada pelos embargantes não considerou os débitos condominiais em aberto e tampouco os tributos não pagos, mesmo ciente de que tais encargos devem ser quitados pelo locatário.
Aliás, sequer houve controvérsia sobre tal cobrança.
Por fim, qualquer proposta de acordo para pagamento do débito deve ser formalizada diretamente, por simples petição, nos autos da execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para reconhecer a prescrição da parcela com vencimento em 05/05/2019, determinando sua exclusão do montante executado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/02/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 03:17
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:44
Deferido o pedido de WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (EMBARGANTE), MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO - CPF: *19.***.*67-41 (EMBARGANTE).
-
15/10/2024 18:44
Outras decisões
-
15/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/10/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706016-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME, MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO EMBARGADO: GRACA - IMOBILIARIA LTDA - ME Despacho 1.
Manifeste-se a embargante em réplica. 2.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 3.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706016-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WZD ENSINO DE IDIOMAS LTDA - ME, MARCO AURELIO FERREIRA DE MELO EMBARGADO: GRACA - IMOBILIARIA LTDA - ME Decisão 1.
Trata-se de embargos correlatos à execução de titulo extrajudicial 0718484-47.2023.8.07.0001, nos quais os embargantes, em suma: (a) alegam prescrição trienal da parcela de aluguel vencida em 05/04/2019; (b) impugnam a aplicação de cláusula contratual que estabelece o pagamento de multa moratória de 10 %; e (c) negam estarem em aberto as faturas de água do imóvel locado, por ser ilógico essa dívida se estender por 08 meses sem corte do serviço; (d) aduzem excesso de execução e estimam o débito exequendo em R$ 114.512,11, acostando memória de cálculo (ID 187236687). 2.
Retifico o valor da causa o equivalente ao proveito econômico (R$ 114.512,11 - R$ 125.741,62 = R$ 11.229,51), representado pela cifra que se pretende decotar da execução: R$ 11.229,51. 3.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 4.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 5.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 6.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 7. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 8.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:22
Outras decisões
-
26/02/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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