TJDFT - 0710817-80.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710817-80.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) SANDRA MARIA RODRIGUES RECORRIDO(S) CLARO S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880372 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
DANO MORAL.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Recorrente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Recorrida argumentando, em suma, que possui linha telefônica da empresa Recorrida, que que em fevereiro de 2023 pediu a portabilidade, que realizou o pagamento referente ao mês da solicitação, que, mesmo após ter recebido termo de quitação, recebeu cobranças e ligações relacionadas a parcela paga, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e que tentou solucionar o problema junto a Recorrida, mas não obteve sucesso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 57823233). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma, em resumo, que as cobranças persistiram mesmo após a prolação da sentença.
Aduz que desperdiçou tempo excessivo para solucionar o problema e que houve abalo na sua esfera pessoal.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que o nome da Recorrente não foi inserido em cadastro de inadimplentes.
Defende que não foram feitas cobranças indevidas e que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Para aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, é imprescindível que estejam demonstradas a falha no serviço prestado e a ocorrência do dano que o consumidor alega ter sofrido. 9.
No caso dos autos, não obstante ter sido demonstrado que o débito foi mantido pela Recorrida a despeito de a Recorrente tê-lo quitado, esta não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência do dano extrapatrimonial advindo de tal conduta, cabendo observar que não se trata de hipótese de dano moral presumido e o recebimento de ligações, por si só, não denota que eventuais cobranças tenham gerado danos superiores ao mero aborrecimento ocasionado pelo desconforto de recebê-las.
Além disso, sequer há prova de que os números indicados pertencem à empresa Recorrida. 9.
Logo, sendo regra que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito reclamado recai sobre o autor da demanda, consoante preceitua o artigo 373, I, do CPC, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ocorrência de qualquer situação que configure ofensa aos direitos da personalidade, pois nem mesmo o número de ligações que a Recorrente alega ter recebido teria o condão de denotar o dispêndio de tempo que ultrapassaria os limites da razoabilidade, correta a conclusão a que se chegou o juízo de origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:18
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA RODRIGUES - CPF: *14.***.*77-94 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714605-23.2023.8.07.0004
Elizangela Cristina de Mendonca Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Junio Jose Santana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:24
Processo nº 0759975-86.2023.8.07.0016
Lucia Margarida Carvalho de Melo
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:50
Processo nº 0759975-86.2023.8.07.0016
Lucia Margarida Carvalho de Melo
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 10:38
Processo nº 0706016-17.2024.8.07.0001
Wzd Ensino de Idiomas LTDA - ME
Graca - Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Yasmin Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 23:24
Processo nº 0702584-60.2024.8.07.0010
Leonardo Mendes Cruz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wesley Jacobino Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 19:53