TJDFT - 0700325-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
28/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 19/12/2025
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700325-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
A serventia não consegue realizar o cadastro do escritório, como advogado da parte, pois o sistema não aceitar CNPJ.
Assim sendo, informe os dados bancários/pix do advogado constante na procuração como poderes para receber e dar quitação, e o ID da procuração.
Esclareço que o PJE aceita a inclusão de escritório quando é credor, parte no feito, mas não como advogado.
Caso queira o cadastro do escritório no sistema, deverá verificar junto ao chat do PJE, qual o procedimento para inclusão.
Gama, 16 de dezembro de 2024 17:15:22.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:44
Outras decisões
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ANGELA MARIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
Afirmou a autora que é pessoa idosa e tem como seu único meio de sustento o seu benefícios previdenciário que recebe junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Buscou informações junto ao órgão previdenciário e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, tendo em vista não ter solicitado ou adquirido empréstimo com o banco réu.
Constatou, assim, o seguinte empréstimo: CONTRATO DE Nº 12845947, DATA DE INCLUSÃO EM 28/04/2017, VALOR LIBERADO DE R$ 1.262,00 E VALOR DA PARCELA DE R$ 60,60.
Concluiu, portanto, que o contrato é fraudulento.
Discorreu sobre o direito aplicável, requerendo gratuidade de justiça.
No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou histórico de empréstimo consignado do INSS ao ID 146539789.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 147836596, sustentando a regularidade da contratação, inépcia, a prescrição e decadência da pretensão da parte autora.
Concluiu, assim, não haver irregularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, em caso de procedência, a compensação dos valores.
Em réplica (ID 150617413), o autor refutou os argumentos do autor e manteve a negativa quanto à assinatura do contrato, devendo prevalecer a narrativa autoral com a procedência da ação.
Decisão saneadora de ID 164838042 invertendo o ônus e determinando que o requerido requerira a produção da prova necessária, a fim de atestar que a assinatura aposta no contrato é da parte autora, sob pena de sofrer as consequência advindas do seu ato.
Contudo, o requerido pugnou pela prova oral, o que foi indeferido.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia, pois observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
O réu alegou ocorrência de prescrição e decadência.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor com objetivo de declaração de inexistência de relação jurídica proveniente de contratos de empréstimos consignados celebrados em seu nome e consequente devolução de valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) (grifei) No caso, os descontos referentes ao contrato ainda não foram encerrados, portanto a pretensão da autora está dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, REJEITO a preliminar de prescrição e decadência.
No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora delas se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula 297 do STJ).
A pretensão do autor é de restituição dos valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário em virtude de contratos de empréstimos consignados por ela não autorizado e de indenização por danos morais em decorrência desses fatos.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, das contratações legitimadora das cobranças, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Nos termos do art. 14, do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
Segundo o autor, o contrato físico não é legítimo, pois não o assinou, tendo sido vítima de fraude.
Desse modo, não concorda com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pelo que requer a declaração de inexistência dos débitos correspondentes.
O banco réu, por seu turno, alega que o contrato teria sido devidamente assinado e a quantia correspondente efetivamente disponibilizada ao autor.
Assim, concentra sua tese de defesa na regularidade da contratação.
Em réplica, o autor manteve seu posicionamento de negar a autenticidade da assinatura aposta no contrato contestado.
Neste cenário, sublinhe-se que, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC, é da instituição financeira, parte que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade, e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços.
Por oportuno, transcreva-se a sobredita norma: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No contexto dos autos, caberia ao réu provar que a assinatura aposta no contrato de ID 147836597 que consubstanciou o negócio foi subscrita de próprio punho pela autora, como prova da regularidade da contratação.
Contudo, o requerido pugnou pela prova oral, sendo que a manifestação do autor já consta dos seus próprios arrazoados, portanto, inútil e desnecessária a prova, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, o réu anexou aos autos o instrumento contratual e também colacionou comprovante de DOC/TED ( ID 147836610) a fim de corroborar sua alegação no sentido de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora.
Demonstrou, contudo, desinteresse na produção de prova pericial, não se desincumbindo do seu ônus processual, deixando prevalecer a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que o contrato de empréstimo não foi celebrado por ela e terceiro assinou em seu lugar, incorrendo em fraude.
Sublinhe-se que a instituição financeira deve ter a diligência mínima de verificar adequadamente com quem está firmando o contrato, ou se há autorização do favorecido para tal, providência que, no caso dos autos, verifica-se não ter sido tomada pela parte ré.
Registro que a manifestação de vontade não é requisito de validade, mas sim da própria existência do negócio jurídico, o qual é celebrado como uma ferramenta para alcançar ou cumprir a vontade do agente, de cunho eminentemente subjetivo. É indispensável, portanto, que essa vontade seja externada, isto é, exteriorizada, e, uma vez declarada, obriga o declarante.
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida e consequente legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, o que autoriza a conclusão de que houve fraude nas contratações e falha na prestação de serviços, presumindo-se que não foi a parte requerente quem de fato contratou com o réu.
Nesse ponto, deve prosperar o pedido de compensação apresentado pelo banco réu, uma vez que demonstrou o crédito na conta da autora por meio dos documentos juntados na lauda de ID 147836610, destacando que a autora sustenta que é vítima discorrendo: " O requerido pede a compensação dos valores recebidos supostamente pelo requerente sob a alegação de ser legítimo o contrato discutido nesta demanda, ante a anuência da requerente, dos valores, supostamente, sacados pela autora.
Ocorre que todos os fundamentos não merecem prosperar, uma vez que conforme amplamente já demonstrado alhures.
Ademais, verifica-se que a suposta cédula de crédito bancário, não condiz com o discutido nestes autos, bem como há divergência de fonte utilizada no preenchimento dos dados do requerente no instrumento contratual, conforme documentos Id.147836597, demonstram que houve fraude contratual sofrida pelo requerente.".
Assim, considerando que a parte autora se beneficiou dos depósitos e é vedado o enriquecimento sem causa, o pedido de compensação merece acolhimento.
Sobre a compensação os artigos 368 e 369 do Código Civil estabelecem: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." No que toca ao pedido de indenização por danos morais, em que pesem os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Nesse sentido: “3.1.
Inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao crédito em conta por contrato não anuído ou mesmo a débito indevido sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 3.2.
Na espécie, nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que a alegada tentativa frustrada de resolver a situação junto ao banco não teve o condão de atingir direito da personalidade.” (Acórdão 1680523, 07215812020218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, é importante destacar que o réu não agiu de má-fé de modo a permitir a repetição de indébito de forma dobrada.
O imbróglio se deu por falha na prestação do serviço, por negligência no sistema de segurança no momento da contratação, o que faz com que a matéria se encerre na esfera patrimonial mediante o retorno ao “status quo ante”, devendo ocorrer a compensação, pois ficou comprovada a existência de quantia a ser devolvida ao banco réu.
Nesse contexto, medida que se impõe é a procedência parcial dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do CONTRATO DE Nº 12845947, DATA DE INCLUSÃO EM 28/04/2017, VALOR LIBERADO DE R$ 1.262,00 E VALOR DA PARCELA DE R$ 60,60; e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos da autora junto banco réu decorrente desses contratos.
Via de consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, devendo ser compensado com os valores depositados pelo requerido na conta da autora ( comprovante de IDs 147836610), valores estes que devem incidir apenas correção monetária pelo INPC desde as datas dos depósitos.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 60% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 40% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
03/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:13
Outras decisões
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:10
Deferido o pedido de ANGELA MARIA DE SOUZA - CPF: *66.***.*39-34 (REQUERENTE).
-
09/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2023 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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