TJDFT - 0710978-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 07:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARISTELA DE CARVALHO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710978-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARISTELA DE CARVALHO SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão Conforme se depreende da decisão anexa, a penhora que recaiu sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa PBD4289, foi desconstituída no processo de execução (n.º 720900-22.2022.8.07.0001).
Assim, à perda do objeto, diga a parte embargante se subsiste o seu interesse no processamento desta ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:52
Outras decisões
-
03/04/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710978-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARISTELA DE CARVALHO SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA 'Decisão A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
28/03/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703612-81.2024.8.07.0004
Ester Bandeira Carrilho Couto
Centro de Formacao de Condutores Santo E...
Advogado: Marcela Lima de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 19:30
Processo nº 0702194-93.2024.8.07.0009
Ana Clara Carvalho Bezerra
Brecho Acessorios LTDA
Advogado: Edmilson de Jesus Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:36
Processo nº 0709945-52.2024.8.07.0003
Rod Ferreira Fernandes da Costa
Leny Catia Xavier Santos
Advogado: Camila Camber Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:42
Processo nº 0703955-77.2024.8.07.0004
Condominio Sao Rafael
Walterson Darci Isaias
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 13:31
Processo nº 0761631-78.2023.8.07.0016
Claudio Hernani Sardinha Tavares
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:23