TJDFT - 0709945-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: LENY CATIA XAVIER SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 245982926, oferecida pela parte executada, LENY CATIA XAVIER SANTOS, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de salário.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada recebeu o salário no dia 1/8/2025 (ID. 245913088 - Pág. 3), contudo, no dia 5/8/2025 o saldo da conta estava zerado (ID. 245913088 - Pág. 4), o que revela a utilização de toda a verba salarial antes mesmo da medida constritiva.
Por outro lado, nota-se que o valor bloqueado no dia 8/8/2025 de R$ 1.572,66 é oriundo de um depósito de R$ 2.000,00 realizado por terceira pessoa (Clebia Ferreira) no dia 7/8/2025, conforme extrato de ID. 245913088.
Apesar disso, a parte executada não demonstrou que presta algum tipo de serviço (habitual ou eventual) ao responsável pelo depósito ou que possui um contrato de trabalho com este ou a alguma pessoa jurídica do qual ele seja sócio, sobretudo porque nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ 1.572,66) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID. 246456645.
Alternativamente, deverá indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: LENY CATIA XAVIER SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 245982926, oferecida pela parte executada, LENY CATIA XAVIER SANTOS, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente de salário.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada recebeu o salário no dia 1/8/2025 (ID. 245913088 - Pág. 3), contudo, no dia 5/8/2025 o saldo da conta estava zerado (ID. 245913088 - Pág. 4), o que revela a utilização de toda a verba salarial antes mesmo da medida constritiva.
Por outro lado, nota-se que o valor bloqueado no dia 8/8/2025 de R$ 1.572,66 é oriundo de um depósito de R$ 2.000,00 realizado por terceira pessoa (Clebia Ferreira) no dia 7/8/2025, conforme extrato de ID. 245913088.
Apesar disso, a parte executada não demonstrou que presta algum tipo de serviço (habitual ou eventual) ao responsável pelo depósito ou que possui um contrato de trabalho com este ou a alguma pessoa jurídica do qual ele seja sócio, sobretudo porque nenhuma prova nesse sentido foi apresentada.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ 1.572,66) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de ID. 246456645.
Alternativamente, deverá indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:27
Indeferido o pedido de LENY CATIA XAVIER SANTOS - CPF: *94.***.*16-49 (EXECUTADO)
-
16/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de comprovante
-
12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:38
Deferido em parte o pedido de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA - CPF: *17.***.*83-34 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: LENY CATIA XAVIER SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 198055670 oferecida pela parte executada, LENY CATIA XAVIER SANTOS, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é decorrente da sua remuneração.
No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio SISBAJUD de ID. 198055670 ocorreu na conta vinculada ao NU PAGAMENTOS - IP, contudo, a remuneração da parte executada é recebida no BRB, conforme ID. 198000659.
Ademais, intimada para comprovar a suposta impenhorabilidade, a parte executada anexou aos autos apenas o documento de ID. 198560768 que indica o bloqueio de valores em sua conta bancária e outras transações sem relação com a sua remuneração.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ 375,14) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Intime-se a parte executada para informar se pretende apresentar alguma proposta de acordo, em observância ao princípio da busca pela conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para se manifestar em relação a eventual proposta.
Não havendo acordo, deverá se manifestar sobre a petição de ID. 198772163 da parte executada, que alega a quitação parcial do débito.
Além disso, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: LENY CATIA XAVIER SANTOS CERTIDÃO Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 16:22:19. -
05/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de LENY CATIA XAVIER SANTOS - CPF: *94.***.*16-49 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: LENY CATIA XAVIER SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a autuação do processo para Execução de Título Extrajudicial.
Observa-se que a parte exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte devedora para pagar o montante da execução em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Advirta-se o executado de que os embargos à execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
No mesmo prazo, poderá o devedor depositar nos autos 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso a penhora não seja frutífera, defiro, desde já, o pedido do exequente, devendo ser atualizado o débito e serem realizadas as diligências necessárias à constrição.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimada para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/04/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/04/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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