TJDFT - 0702194-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:37
Deferido o pedido de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA - CPF: *52.***.*69-07 (AUTOR).
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CATIA DA ROCHA CUQUEJO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702194-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA CARVALHO BEZERRA REU: BRECHO ACESSORIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Ana Clara Carvalho Bezerra em desfavor de Brechó Acessórios Ltda.
Após tentativas de citação da requerida, foi certificado que a empresa não funciona mais no local diligenciado.
A parte autora pediu a desconsideração da personalidade jurídica para citação pessoal da sócia, visto que a empresa consta como baixada na Receita Federal (Id. 221490626).
DECIDO.
Segundo a jurisprudência, os casos de dissolução da pessoa jurídica equivalem à morte da pessoa natural, por analogia aos artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO.
PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não tem cabimento na hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, mormente diante da ausência de discussões sobre o abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Precedentes. 2.
A extinção regular da pessoa jurídica, a exemplo do distrato social, se equipara à morte da pessoa natural e implica na sucessão material e processual dos sócios, observadas as particularidades do tipo societário e da gradação da respectiva responsabilidade pessoal.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07282968220248070000 1924910, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Destaca-se, também, o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) No caso, observa-se que a data da situação cadastral de baixa da empresa na Receita Federal se deu em 2/10/2024 (Id. 186256353), portanto, após a distribuição da ação, que ocorreu em 8/2/2024 (Id. 186256353).
Com efeito, nos termos da legislação e jurisprudência destacadas, verifica-se não ser o caso de desconsideração da personalidade jurídica e sim de sucessão processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido feito pela autora.
Noutro giro, DETERMINO a sucessão processual do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar: Catia da Rocha Cuquejo Silva, CPF: *99.***.*77-53.
Promova-se o cadastro no sistema PJe.
Compulsando os autos, observa-se pedido de habilitação nos autos pela requerida, no entanto, a procuração de Id. 221491800, não deu, expressamente, poderes para receber citação ao advogado.
Assim sendo, determino a citação da responsável legal da empresa requerida (conforme informado na procuração de Id. 199821147), Catia da Rocha Cuquejo Silva, no endereço informado pela autora, qual seja: QN 7A, Conjunto 3, Lote 1, Riacho Fundo II, CEP: 71880-013.
Prossiga-se, nos termos do item 3 e seguintes da decisão de Id. 218562179.
Intime-se a autora da presente decisão.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA - CPF: *52.***.*69-07 (AUTOR)
-
31/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702194-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA CARVALHO BEZERRA REU: BRECHO ACESSORIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Ana Clara Carvalho Bezerra em desfavor de Brechó Acessórios Ltda.
A parte autora alega que, em 20 de maio de 2023, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré para adquirir um iPhone 11 branco, realizando o pagamento de R$ 2.646,85, parcelado em nove vezes no cartão de crédito.
No entanto, o aparelho não foi entregue conforme prometido, apesar de várias visitas e tentativas de contato para resolver a questão.
A autora sustenta que a ré não cumpriu sua obrigação de entregar o produto ou restituir os valores pagos, causando-lhe transtornos e prejuízos.
No mérito, pretende a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, fundamentando o pedido na falha na prestação do serviço e no desvio produtivo do consumidor.
A inicial foi apresentada com o recolhimento das custas.
Instruiu o feito com os seguintes documentos: petição inicial (ID 186256353), documento de identificação (ID 186256354), procuração (ID 186256355), comprovantes de pagamento (IDs 186256356 e 186256357).
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Samambaia, que, por sua vez, declinou a competência à este juízo, com base no art. 286, II, do CPC (Id. 191961928).
Determinada emenda (Id. 192362408), a autora apresentou seus contracheques (Id. 192556179).
Posteriormente, foi suscitado conflito de competência por este juízo (Id. 194371772).
O processo foi suspenso (Id. 198528299).
A 1ª Câmara Cível declarou este juízo competente para processar e julgar o feito (Id. 202303793).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA CARVALHO BEZERRA - CPF: *52.***.*69-07 (AUTOR).
-
12/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CLARA CARVALHO BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 23:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:32
Suscitado Conflito de Competência
-
15/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702194-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA CARVALHO BEZERRA REU: BRECHO ACESSORIOS LTDA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702194-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA CARVALHO BEZERRA REU: BRECHO ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANA CLARA CARVALHO BEZERRA em desfavor de BRECHO ACESSORIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Verifico que foi ajuizada ação idêntica anteriormente distribuída à 1ª Vara Cível de Ceilândia (0704095-17.2024.8.07.0003 ), a qual foi extinta sem julgamento de mérito.
Segundo dispõe inciso II, do art. 286 do CPC, há conexão quando for extinto o processo sem julgamento de mérito e for reiterado o pedido.
Desse modo, remetam-se os autos para a referida Vara, ante a prevenção.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
04/04/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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