TJDFT - 0703612-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTER BANDEIRA CARRILHO COUTO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTER BANDEIRA CARRILHO COUTO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703612-81.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER BANDEIRA CARRILHO COUTO REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO EXPEDITO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESTER BANDEIRA CARRILHO COUTO em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTO EXPEDITO LTDA- AUTOESCOLA ALVORADA, ao argumento de que em 13/01/2022 firmou com a ré contrato de prestação de serviço para a prestação de aulas práticas e teóricas para habilitação - categoria AB, pelo valor de R$1.000,00, divididos em quatro parcelas de R$250,00.
Afirma que cumpriu as aulas teóricas, obtendo aprovação na prova em 18/06/2022.
Todavia, somente após 4 meses da aprovação realizou a primeira aula prática de carro, ou seja, em 10/10/2022.
Relata que não foi permitido realizar as aulas práticas de moto e carro em conjunto.
Além disso, as aulas de carro eram desmarcadas constantemente.
O processo de habilitação tinha vencimento em um ano, ou seja, em janeiro de 2023.
A empresa ré informou que o processo somente seria finalizado em dezembro de 2023, em razão de prorrogação.
Assim, após concluir as aulas de moto, dois dias antes da prova prática, recebeu mensagem da ré informando da impossibilidade de realização da prova caso não fosse paga a última parcela em atraso.
Também informaram que precisaria refazer o contrato, pois ele teria se encerrado por ter extrapolado o prazo de 1 ano.
Assim, requer a rescisão do contrato porque não confia mais na empresa, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa ré compareceu à sessão de conciliação designada sob o ID-198346830, todavia, deixou de apresentar peça de defesa no prazo assinalado, motivando sua revelia.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva participação na sessão de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação no prazo assinalado, dando ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 344 do CPC/15.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Assim, em razão da revelia, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, pela qual a autora contratou as aulas teóricas e práticas para obtenção de habilitação de veículo na modalidade AB, pelo valor de R$1.000,00 e o pagamento de três parcelas.
Nesse sentido também faz prova o contrato de ID-190714567.
Também não há controvérsia em relação à prestação defeituosa dos serviços educacionais, (i) em razão de imotivados cancelamentos de aulas práticas, além do (i) impedimento de realizar a prova prática em razão do atraso no pagamento da última parcela de R$250,00.
Neste ponto específico, caberia a ré buscar a cobrança por outras vias, e não impedir a autora de realizar a prova de direção.
Ademais, o prazo do curso feito pela autora já expirou em 31/12/2023, conforme faz prova o documento de ID- 190714569 - pg 20.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Desse modo, restou incontroversa, ante a revelia, a patente a falha na prestação dos serviços da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
Entretanto, também a autora contribuiu com o descumprimento do contrato, pois apesar de ter o prazo para obtenção da habilitação prorrogado, conforme documento de ID-190714569, faltou ao exame prático de 2 rodas e reprovou no exame prático de 4 rodas.
Em que pese sua ausência ao exame de 2 rodas por culpa da requerida, houve contribuição da autora que descumpriu o contrato deixando de arcar com a parcela vencida, como confessa na inicial (ID-190714560 – pág. 2).
Dessa forma, tendo em vista que a autora realizou as aulas e contribuiu em certa medida com os infortúnios que sofreu, cabível a restituição de metade dos valores EFETIVAMENTE pagos (R$750,00), o que evitará o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Em relação aos danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese a caracterização do inadimplemento contratual da requerida, este por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral.
Isso porque suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada.
A aflição sofrida pela autora é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Ademais, como dito anteriormente, a autora contribuiu com o descumprimento do contrato, pois apesar de ter o prazo para obtenção da habilitação prorrogado, conforme documento de ID-190714569, faltou ao exame prático de 2 rodas e reprovou no exame prático de 4 rodas.
Em que pese sua ausência ao exame de 2 rodas tenha sido em razão da falha da ré, houve contribuição da autora que descumpriu o contrato deixando de arcar com a parcela vencida, como confessa na inicial (ID-190714560 – pág. 2).
Ademais, no mesmo sentido, vem decidindo as Turmas Recursais do Distrito Federal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOESCOLA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "[...] DECRETAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, com a devolução da documentação apresentada pela autora, se constarem em seu poder; CONDENAR a requerida a reembolsar o valor de R$ 483,70 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigidos a partir do desembolso, acrescida de juros a partir da citação." 4.
Preliminarmente, a autora/recorrente suscita a nulidade da sentença, ante a inobservância do direito ao contraditório.
No mérito, impugna o valor da condenação, invocando erro, e pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 5.
Em contrarrazões, a ré/recorrida requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 6.
Preliminar de nulidade da sentença.
O vício alegado pela recorrente - sentença proferida no curso do prazo para a réplica - é sanável e não enseja prejuízo à parte (art. 282, § 1º, do CPC), porquanto o processo está em condições de imediato julgamento, com suporte na devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1016905, 20140111136590APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017.
Pág.: 498/508).
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 8.
Segundo a inicial, em 14/10/2022 a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, com a finalidade de obtenção da carteira nacional de habilitação, sendo que em 28/01/2023 foi concluída a última aula teórica e, até a propositura da ação (maio/ 2023), a prova teórica não fora marcada. 9.
No tocante à marcação da prova teórica, de fato, ocorreu a perda de objeto, porquanto a autora realizou a prova em 20/06/2023. 10.
O contexto probatório retrata que entre a conclusão da última aula teórica e a realização da prova transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) meses, lapso de tempo que não se revela exorbitante, uma vez que o agendamento é feito pelo DETRAN(DF).
Ademais, a prova teórica foi realizada em junho de 2023 e é sabido que, para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, são diversas etapas percorridas, trâmites e procedimentos burocráticos que não dependem, exclusivamente, das partes interessadas.
Nesse sentido: Acórdão 1235196, 07098963320198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. 11.
Ademais, em face dos serviços prestados pela ré, é descabida a restituição integral do montante pago, sob pena de enriquecimento indevido da autora.
Com efeito, no tocante ao curso prático o serviço não foi prestado, daí advindo o direito da autora à restituição parcial dos valores pagos, importando destacar que a contratada fez contato com a contratante, objetivando a realização da prova e o exaurimento do contrato.
Assim, irretocável o valor da condenação (R$483,70), considerado o valor pago pelo curso prático, correspondente a R$691,00, e a cláusula penal prevista na cláusula sexta, parágrafo primeiro, do contrato celebrado (ID 52230883), que não se mostra abusiva ou desproporcional. 12.
Em relação ao dano moral, a sua caracterização exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
No caso, a situação vivenciada pela autora não gerou desdobramentos negativos, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1186998, 07004556120198070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 14.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por equidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1807892, 07257478520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RESCINDIR o contrato de ID-190714567 e CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) correspondente a metade do valor efetivamente pago pela autora, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO EXPEDITO LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/05/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703612-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTER BANDEIRA CARRILHO COUTO REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTO EXPEDITO LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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