TJDFT - 0703258-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de STEPHANY RAMOS SEABRA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Edital em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0703258-02.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: STEPHANY RAMOS SEABRA O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0703258-02.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra REU: STEPHANY RAMOS SEABRA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE STEPHANY RAMOS SEABRA - CPF: *65.***.*03-05 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 29,39 (ID 170081866), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 17:55:17.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
28/08/2023 18:09
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de STEPHANY RAMOS SEABRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703258-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: STEPHANY RAMOS SEABRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de STEPHANY RAMOS SEABRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é conhecida instituição financeira e possui como cliente PRISCILLA LEIDIANE CORREA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº *17.***.*71-92, titular da conta corrente 10353715 e agência 816, a qual, em 26.07.2022, ligou para o requerente informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em sua conta, de modo que, em decorrência dos fatos alegados pela titular da conta, o autor iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que, ao final, fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações.
Afirma que a(s) transação(ões) irregular(es) ocorreram no dia 26.07.2022, no valor de R$ 1.070,00 tendo como beneficiária a ré, que recepcionou a quantia em conta de sua titularidade, mantida junto ao PANAMERICANO, conta corrente nº 236654731 de agência nº 1.
Alega que, com fito de regularizar também a conta corrente da titular prejudicado pelas transações irregulares, PRISCILLA LEIDIANE CORREA, o autor imediatamente procedeu à devolução integral do montante, porém, em que pese todos os esforços em reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pela ré, esta permaneceu inerte.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.138,17.
Emenda à inicial ao ID 149010042.
A decisão de ID 149306208 declinou a competência a este juízo.
Decisão de ID 149435329 recebeu a inicial.
Citada (ID 155696319), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 160763207) e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 163142055.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Tendo em vista a ausência de resposta da requerida no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange ao ato ilícito praticado pela requerida e ao prejuízo sofrido pelo autor.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil do requerido pelos danos materiais que suportou a parte autora.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
No caso, o ato ilícito praticado pela ré, consistente na apropriação indevida de valores, restou comprovada pelo documento de ID 146996115, que comprovam as transferências da conta de Priscilla Leidiane Correa, correntista do autor, para a requerida.
Conforme documento de ID 146996114, o requerente efetuou à correntista Priscilla Leidiane Correa a devolução dos valores/ lançamentos que sua cliente não reconheceu, no montante de R$ 1.070,00, indevidamente transferidos para a conta corrente da parte ré.
Assim, provadas a conduta ilícita da requerida, o prejuízo sofrido pelo autor e não havendo provas de fatos hábeis a romperem o nexo causal, tampouco a comprovação de que os valores recebidos pela ré se deram de modo legítimo, impõe-se o julgamento de procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora a importância de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/06/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de STEPHANY RAMOS SEABRA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/06/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:32
Outras decisões
-
29/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de STEPHANY RAMOS SEABRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:07
Outras decisões
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13/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2023 08:26
Recebidos os autos
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11/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 08:26
Outras decisões
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08/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:39
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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