TJDFT - 0721932-10.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Outras decisões
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15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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09/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721932-10.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 12:07:42.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721932-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 195133096.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:10:14.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
30/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721932-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por LEANDRO ALMEIDA CANTANHÊDE em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, alegando basicamente que a dívida do espólio é superior ao seu quinhão hereditário de 26% do acervo transmitido (R$ 44.913,43), e que o saldo devedor do espólio seria de R$ 224.567,16, superior, portanto, às forças da herança (ID 175440001).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 175852308), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, além de oportunizar à parte embargada a apresentação de manifestação no prazo de quinze dias (ID 179965245).
A instituição financeira embargada, BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, em sede de impugnação, aduz basicamente que já teria adequado, na execução, que a penhora dos valores recaísse somente em relação à cota hereditária do embargante, além de impugnar a concessão da gratuidade processual (ID 184766622).
O embargante sustenta, em réplica, que a gratuidade processual atendeu aos critérios de legalidade, além de que teria efetivado o pagamento, do saldo devedor, nos autos da execução tombado sob nº 0708696-88.2023.8.07.0007 (ID 187535319).
Após a fase de especificação de provas (ID 187581278), nada foi requerido e os autos foram conclusos para sentença (ID 187946621). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Gratuidade Processual – Manutenção da Situação Fática.
A concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, de modo que se opera, salvo prova em contrário, a denominada preclusão pro judicato.
O Judiciário não deve ficar cambaleando de acordo com os ventos de cada argumentação, de modo que não vislumbro a necessidade de alterar a decisão que chancelou o pedido de justiça gratuita por parte do embargante.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma constitucional visa assegurar o acesso à justiça ao hipossuficiente, até para resguardar a máxima abstrata de que todos são iguais perenta a lei.
Assim sendo, eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, tal juízo de valor já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado que sentencia o feito.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, em espelho à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. 3.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
Pagamento do saldo devedor nos autos da execução tombada sob nº 0708696-88.2023.8.07.0007 (ID 187535319).
Preliminarmente, a questão ventilada de que a dívida, perseguida pelo BRB, teria sido paga na execução, é matéria que será sopesada nos autos próprios do feito executivo.
Não há como reconhecer eventual adimplemento nestes embargos à execução, o qual tem por objeto o reconhecimento de respeito às forças da herança, individualizada a cada herdeiro, distinguindo o passivo do espólio da pessoa do sucessor hereditário.
A preliminar de ausência de interesse processual, a meu ver, não merece guarida.
Na verdade, os embargos à execução visam basicamente que a dívida do espólio seja reconhecida como superior ao quinhão hereditário do embargante, equivalente a 26% do acervo transmitido (R$ 44.913,43).
Destaque-se que o saldo devedor do acervo hereditário seria de R$ 224.567,16, superior, portanto, às forças da herança (ID 175440001).
No caso concreto, vislumbro que a escritura de inventário indica que as partes executadas ALEXANDRE ALMEIDA CANTANHEDE, JOSE DE ALMEIDA CANTANHEDE NETO, LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE e RITA DE CASSIA ALMEIDA CANTANHEDE somente receberam, cada um, a título de herança, R$ 44.913,43 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos), ao passo que os herdeiros PATRICIA RIBEIRO CANTANHEDE e RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE receberam R$ 22.456,72 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme ID 175440025.
A sustentabilidade das condições da ação baseia-se na regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, conforme previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Pois bem, os embargos à execução, quando recebidos, desafiam em regra uma sentença de mérito.
A extinção prematura do feito não seria a solução ideal para o caso sob análise.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Ou seja, há um indicativo da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado, portanto, enfrentar a questão de fundo e não de forma periférica.
Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Diploma Legal prevê, em sintonia com o sistema processual, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
As engrenagens do sistema de justiça têm entendido que a busca de uma resposta de mérito é o curso natural e prioritário no deslinde de determinada lide.
Na verdade, é melhor que o Judiciário enfrente a questão de fundo e privilegie uma solução mais ampla, do que a extinção do feito, de forma superficial, nas hipóteses elencadas pelo artigo 485 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que o Egrégio TJDFT já decidiu que “no princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado” (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019).
De outro naipe, como forma de reforçar tal postura, deve-se relembrar que a Teoria da Asserção presume, num primeiro momento, e no plano abstrato, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Entendimento em sentido contrário, posicionaria o juízo em um espaço de desproteção constitucional do acesso à justiça, devendo-se acrescentar que a autoridade judiciária não deve, nesta fase processual, imiscuir-se indevidamente no mérito.
Por fim, como arremate, sirvo-me de ensinamento lapidar deste Tribunal, que pelo quinto ano consecutivo, alcançou, por mérito, o Prêmio CNJ de Qualidade na categoria Diamante: “A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015)” (TJDFT, Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019). 4.
Do Julgamento Antecipado da Lide. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência, inclusive, de pedido das partes interessadas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 5.
Das Forças da Herança.
Proporcionalidade e decote do Saldo Devedor do Espólio. É certo que a execução não pode ultrapassar as forças da herança.
Em que pese o banco embargado, na ação executiva, ter contemplado o valor integral da dívida, foi, gradualmente, no decorrer da marcha processual, reconhecendo a necessidade de decote e a acomodação ao valor do quinhão hereditário destinado ao executado/embargante.
A adoção de outro comportamento seria configurada em evidente excesso de execução, no tocante a cada uma das partes.
Mister ressaltar que os herdeiros não pactuaram o contrato de mútuo por meio de cédula de crédito bancário, não podendo, portanto, responder por uma obrigação a que não deram causa.
Ademais, caso se permitisse a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas do acervo hereditário, estar-se-ia, ainda que por via oblíqua, violando a regra de que a responsabilidade, em matéria de sucessão, não pode ultrapassar as forças da herança.
O artigo 1.792 do Código Civil proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança.
No mesmo sentido, outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.
No caso em tela, não há como imputar às pessoas dos herdeiros a responsabilidade por uma obrigação monetária, que sequer assinaram ou anuíram no instrumento cambial.
A massa patrimonial do falecido é que deve responder por eventual saldo devedor, bem como a cota hereditária de cada qual após a expedição do formal de partilha.
Os embargos à execução visam, basicamente, reconhecer que a dívida do espólio seja qualificada como superior ao quinhão hereditário do embargante, equivalente a 26% do acervo transmitido (R$ 44.913,43).
Repise-se que o saldo devedor do acervo hereditário seria de R$ 224.567,16, superior, portanto, às forças da herança (ID 175440001).
No caso concreto, vislumbro que a escritura de inventário indicou que os herdeiros somente receberam, cada um, a título de herança, a importância de R$ 44.913,43 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos), ao passo que os herdeiros PATRÍCIA RIBEIRO CANTANHEDE e RICARDO LUIZ ALMEIDA CANTANHEDE receberam R$ 22.456,72 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme ID 175440025.
Por fim, há precedentes de que o espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha (STJ, REsp n. 1.974.542/RS), de modo que os herdeiros devem responder, de forma proporcional, ao quinhão sucessório destinado após a materialização do formal de partilha, fato que ocorreu nos autos ao ID 175440001. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para reconhecer a proporcionalidade do valor executado em relação à herança recebida por cada herdeiro.
Condeno a instituição financeira embargada, BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0708696-88.2023.8.07.0007.
Após, faça-se nova conclusão, do processo executivo, para deliberação judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 02 de abril de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
02/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:15
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:45
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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