TJDFT - 0721932-10.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:45
Baixa Definitiva
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20/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA CANTANHEDE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFOMADA. 1 – Preliminar.
Tempestividade.
Nulidade de citação.
Comparecimento espontâneo.
A carta de citação foi recebida por terceiro estranho ao processo, e não há notícia nos autos de que o endereço de destino se trate de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e de que o mandado foi entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, de forma que não se pode presumir que o réu tenha tomado ciência da citação.
Embora a nulidade deva ser decretada de ofício, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência ou irregularidade do ato, na forma do art. 239, §1º do CPC, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução.
Portanto, são tempestivos os embargos à execução opostos. 2 – Interesse de agir.
Ausência.
O interesse de agir, ou interesse processual, se traduz na necessidade de tutela jurisdicional com vista à proteção de um interesse jurídico e à adequação do tipo de provimento postulado.
O executado opôs embargos à execução a fim de que fosse reconhecida a proporcionalidade do valor executado em relação à herança recebida.
Contudo, o pedido para delimitar a execução ao quinhão de cada herdeiro fora feito na petição inicial e à causa foi atribuído o valor correto, o que fora observado pelo juízo, de modo que o devedor carece de interesse de agir ante a ausência de necessidade de provimento jurisdicional neste sentido. 3 – Recurso conhecido e provido. (la) -
26/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:22
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 04:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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