TJDFT - 0705172-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:05
Outras decisões
-
19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705172-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, concedo, por derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação constante no ID 244790998. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
13/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:35
Outras decisões
-
18/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:50
Nomeado perito
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23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:15
Outras decisões
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26/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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18/10/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 02:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705172-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2024 13:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705172-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade "idoso".
Anote-se. (ID 189182777) Recebo a emenda de ID nº 198611827 em substituição à exordial originária.
Descadastre-se a UNIÃO do polo passivo diante da emenda apresentada.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (IDs 206288967 e 20628897).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:27
Outras decisões
-
13/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705172-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, circunscrição judiciária pertencente ao domicílio da parte autora, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
11/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:02
Declarada incompetência
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09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705172-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição e não há obrigação a ser aqui satisfeita, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora tem domicílio em Vicente Pires/DF, localidade pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e a parte ré tem sede na Asa Norte - Brasília/DF, consoante extrai-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/05/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705172-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a aparente contradição entre o endereçamento da petição inicial e a distribuição da ação, ou formular pedido de remessa da demanda, se o caso.
Destaco que a indicação da União Federal no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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