TJDFT - 0707771-92.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:07
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 21:21
Outras decisões
-
07/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:28
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:10
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:59
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HELIO JOSE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707771-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: HELIO JOSE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 198742713, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que a decisão foi omissa ao não apreciar o pedido subsidiário formulado pelo credor de manutenção do percentual de 30% do valor bloqueado, considerando a possibilidade de a penhora atingir o salário do devedor no percentual requerido.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para apreciar o pedido de manutenção de 30% do valor bloqueado sobre o salário do devedor.
Passo à análise: Indefiro o pedido de manutenção da penhora ocorrida sobre o salário do executado no percentual de 30%, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Com a preclusão da presente e também da decisão de ID 198742713, expeça-se o alvará em favor do devedor, conforme determinado.
Sem prejuízo, promova-se as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:12
Outras decisões
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707771-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A REQUERIDO: HELIO JOSE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado alegam em síntese, a nulidade da citação realizada, sustentando que a citação foi realizada em endereço estranho, no qual JAMAIS residiu.
Alega que apenas tomou conhecimento da presente execução após o bloqueio ocorrido em suas contas bancárias.
Manifestação do credor ao ID 191365732. É o relatório.
A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição.
No caso em tela, verifico que o exequente indicou na petição inicial o seguinte endereço para citação do devedor: Rua QNC 5, 8 – 8 – DF – Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília, DF, CEP: 72.115-550.
Contudo, ao tentar realizar a diligência no mencionado endereço, o Sr.
Oficial de Justiça informou o seguinte: "NÃO LOGREI ÊXITO EM CONTATAR QUALQUER MORADOR NO ENDEREÇO DILIGENCIADO, TRATANDO-SE DE UMA CASA COM MUROS ALTOS, SEM COMUNICAÇÃO VISUAL COM O SEU INTERIOR.." Pela narrativa do Sr.
Oficial de Justiça não há como inferir que o devedor não residia no referido local, eis que foi realizada somente uma tentativa de citação no mencionado endereço.
Além disso, o fato de não encontrar qualquer morador no local no momento da diligência não implica na conclusão de que o executado não residia naquele endereço, visto que poderia apenas estar ausente no momento do cumprimento da diligência.
Considerando que a citação não havia sido realizada, foram empreendidas consultas de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo, ocasião em que foi localizado o endereço RUA 24 NORTE LOTE 08 APT 1101, Nº AGUAS CLARAS - BRASILIA, CEP 71916750.
A carta de citação foi expedida, e recebida por pessoa diversa do executado, consoante A.R de ID 175118293.
Foi considerada válida a citação realizada no referido endereço, passando o feito às pesquisas de bens.
Todavia, ao analisar os autos verifico que não existiam indícios de que o executado atualmente residia naquele local.
Por outro lado, verifico que o endereço que o devedor afirma que reside é o mesmo que o credor indicou na qualificação da petição inicial.
Além disso, o executado logrou êxito em comprovar que reside no endereço Rua QNC 5, 8 – 8 – DF – Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília, DF, CEP: 72.115-550, visto que acostou juntamente com a exceção de pré-executividade os comprovantes de endereço expedidos em seu nome, com datas recentes.
Assim, forçoso é o reconhecimento da nulidade de citação, uma vez que não há qualquer indício de relação do devedor com o endereço em que a citação foi recebida.
Dentro disso, ACOLHO a exceção de pré-executivade, para declarar a nulidade da citação realizada.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, que será contado a partir da presente decisão.
Mantenho, por hora, o bloqueio realizado via SISBAJUD, ante o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais.
Reabro o prazo para apresentação de impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, que será contado a partir da presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELIO JOSE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:41
Outras decisões
-
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de HELIO JOSE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de HELIO JOSE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:50
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:06
Outras decisões
-
17/08/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:13
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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