TJDFT - 0752331-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:51
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA SPINA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA CUNHA SEABRA DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ESTATUTO DA OAB.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a restituir à autora o valor de R$ 725,00 em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Na peça recursal a ré sustenta a inépcia da inicial e, no mérito, atribui a demora no cumprimento do contrato à morosidade do Poder Judiciário e à atuação de terceiros.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial ou a redução do valor a restituir. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61180251).
Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, pois comprovada a hipossuficiência por intermédio da DIRPF acostada no ID 51915671. 3.
Preliminar de inépcia da inicial.
Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça preenche os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95, além de ter permitido a compreensão dos fatos, da causa de pedir e do pedido.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que em 02/07/2022 a autora contratou os serviços advocatícios da ré, cujo objeto seria o apostilamento de documentos constantes nos autos da ação do divórcio consensual da autora/contratante, ocorrido na 5ª Vara da Família e Porto Alegre/RS, com sentença homologatória proferida em 14/04/2003, arquivado. 5.
Verifica-se que após a contratação, a ré obteve o desarquivamento dos autos em 02/08/2022 (ID 61180235 e ID 61180235) e pagou as respectivas custas (ID 61180235), requerendo ao juízo em 21/10/2022 (61180235) ‘providências, cabíveis e necessárias, para o apostilamento” de documentos processuais.
No dia 14/12/2022 (ID 61180235), o juízo oportunizou que no prazo de cinco dias a parte interessada providenciasse as cópias dos documentos que teria interesse em ver autenticados, o que foi atendido em 23/01//2023 (ID 61180235). 6.
Pelas conversas eletrônicas mantidas entre as partes (ID 61177202 pág. 2), constata-se que aludidas cópias autenticadas permaneceram disponibilizadas na 5ª Vara da Família de Porto Alegre/RS até pelo menos 09/06/2023.
Assim, diante da morosidade na obtenção do objeto do contrato, a filha da autora, também advogada, recebeu em cartório referidas cópias, presumidamente autenticadas, para promover o respectivo apostilamento. 7.
Neste cenário, restou devidamente comprovado que a ré não pautou-se razoavelmente diligente no cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, não podendo atribuir ao poder judiciário dez meses para a obtenção de cópias autenticadas pelo cartório do juízo de família, sendo que tampouco promoveu o apostilamento dos documentos no cartório extrajudicial, objeto do contrato.
Observa-se, ainda, que a ré deu causa inclusive à intervenção de terceiro (filha da autora), diante da morosidade na obtenção das cópias para promoção do apostilamento. 8.
Correta, portanto, a sentença que entendeu pelo descumprimento contratual e determinou a devolução integral da quantia paga. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao recolhimento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de LUCIANA CUNHA SEABRA DA ROCHA (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752331-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA CUNHA SEABRA DA ROCHA RECORRIDO: MARIA JULIA PEREIRA SPINA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 61180251), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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