TJDFT - 0706862-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/09/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 12:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:10
Declarada incompetência
-
27/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:47
Outras decisões
-
15/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:07
Outras decisões
-
30/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:12
Outras decisões
-
17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:01
Outras decisões
-
04/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA LEITE em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:19
Outras decisões
-
30/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA LEITE em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706862-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: REGINALDO SOUZA LEITE HERDEIRO: ADRIANA SOUZA LEITE INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO SOUZA LEITE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos documentos anexos (IDs.231907087 e 231907089).
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA LEITE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706862-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): REGINALDO SOUZA LEITE - CPF/CNPJ: *81.***.*62-04 REQUERIDO(S): ADRIANA SOUZA LEITE - CPF/CNPJ: *08.***.*19-69 e MARIA DO SOCORRO SOUZA LEITE - CPF/CNPJ: *74.***.*30-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário, para partilha dos bens de MARIA DO SOCORRO SOUZA LEITE.
O espólio é constituído pelos direitos possessórios relativos ao imóvel da Chácara 150, quadra 05, lote 9-J, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
O inventariante apresentou esboço de partilha sob ID 205664013.
A herdeira Adriana Souza Leite apresentou impugnação ao esboço de partilha no ID 215679790, informando que "o inventariante, sem qualquer critério avaliativo objetivo, informou que o imóvel vale R$ 100.000,00".
Noticiou ainda que "o que se observa é que o inventariante, de má-fé, avaliou o bem em valor bastante inferior ao preço de mercado para adquiri-lo com exclusividade, repassando valor inferior à requerida, que faz jus a pelo menos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente a sua cota parte".
Alegou ainda que "não tinha a intenção de firmar o contrato de divisão de bem adquirido por meio do direito sucessório pelo valor de R$ 50.000,00, porém não viu alternativa senão assiná-lo em razão das constantes ameaças, das manobras expropriatórias do inventariante contra a requerida e pelo fato de o imóvel estar em nome dele".
O Inventariante juntou aos autos réplica sob ID 222535775. É o relatório.
Decido.
Em que pese as argumentações do inventariante (ID 222535775) e da herdeira Adriana Souza Leite em ID 215679790, é certo que o procedimento de inventário não é o meio adequado para se dirimir questões de alta indagação, que necessitam de dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 612, do Código de Processo Civil: “Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”.
No mesmo sentido, já esclareceu o E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
MEEIRA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612).
Precedentes. 2.
Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3.
As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito.
O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4.
A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)". (grifei).
Assim, a questão relativa à alegada pretensão de anulação de um negócio jurídico (199299658) deve ser decidida por meio de ação própria, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao pedido de avaliação judicial do imóvel de ID 188944454, requerido no ID 215679790, indefiro-o por ora.
A realização de avaliação judicial é medida excepcional, necessária na hipótese de venda ou partilha diferenciada, e ainda quando não é possível a juntada de avaliação particular.
Esta, inclusive, pode ser providenciada por qualquer interessado, caso não concorde com o valor indicado pelo inventariante.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
16/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:27
Indeferido o pedido de ADRIANA SOUZA LEITE - CPF: *08.***.*19-69 (HERDEIRO)
-
16/01/2025 09:27
Outras decisões
-
14/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706862-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): REGINALDO SOUZA LEITE - CPF/CNPJ: *81.***.*62-04 REQUERIDO(S): ADRIANA SOUZA LEITE - CPF/CNPJ: *08.***.*19-69 e MARIA DO SOCORRO SOUZA LEITE - CPF/CNPJ: *74.***.*30-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o inventariante possui mais de um patrono o que não o impossibilita de praticar os atos processuais.
Sobre o assunto já se manifestou o Eg.
TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO INTEMPESTIVO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. À luz dos artigos 223 e 1.004 do Código de Processo Civil, a doença do advogado somente traduz justa causa hábil a legitimar a restituição de prazo recursal quando impossibilita a sua atuação profissional e o substabelecimento do mandato.
II.
Superada a justa causa, a parte tem o prazo de 5 (cinco) dias para justificar a perda do prazo recursal e requerer a sua restituição, consoante a inteligência do artigo 183, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07501767220208070000 DF 0750176-72.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso). "APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
DOENÇA DE ADVOGADO.
ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. 1.
Conforme orientação do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, ônus do qual não se desincumbiu o advogado do apelante. 2.
Na espécie, verifica-se que o relatório e atestado médico juntados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o patrono subscritor do apelo estava totalmente impedido de praticar o ato ou mesmo de substabelecer.
Assim, não conheço do apelo, pois manifestamente intempestivo. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-DF 07002675820208070001 DF 0700267-58.2020.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro a suspensão do processo pelo prazo requerido em ID 220319643, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC.
Ademais, observo que o inventariante possui mais de um patrono, o qual poderá praticar os atos processuais para o bom desfecho do feito.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
13/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:07
Indeferido o pedido de REGINALDO SOUZA LEITE - CPF: *81.***.*62-04 (INVENTARIANTE)
-
10/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:01
Outras decisões
-
08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:47
Outras decisões
-
11/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
10/10/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0706862-28.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria 02/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: De ordem do MM.
Juíz(a), designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10/10/2024 13:00, a ser realizada por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/08/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/08/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/08/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
13/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
13/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
08/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
07/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:45
Outras decisões
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA LEITE em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706862-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: REGINALDO SOUZA LEITE HERDEIRO: ADRIANA SOUZA LEITE INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:56
Outras decisões
-
26/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706862-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REGINALDO SOUZA LEITE HERDEIRO: ADRIANA SOUZA LEITE INVENTARIADO(A): MARIA DO SOCORRO SOUZA LEITE DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário, cujos únicos bens a partilhar seriam, em tese, os direitos possessórios sobre o imóvel situado à Chácara 150, quadra 05, lote 9-J, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF. 1.
Ante o pedido formulado pelo autor, determino a pesquisa Sisbajud no valor de R$ 100.000,00 em desfavor da inventariada. 2.
Ademais, verifico que não foi fornecida a comprovação de inexistência de testamento. 3.
Por conseguinte, deve a parte autora: a) fornecer a certidão negativa de testamento (CENSEC) de (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); e b) considerando o seu estado civil informado na procuração ID 191105604 como casado, apresentar a completa qualificação de sua cônjuge para inclusão no pólo ativo, com o fornecimento da respectiva procuração e comprovação de hipossuficiência econômica.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
06/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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