TJDFT - 0700210-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:17
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:10
Outras decisões
-
31/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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31/01/2025 16:13
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700210-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em desfavor de LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que o réu é detentor de direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Unidade 02-32 e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que o réu está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes à sua fração, indicadas no ID 182982108, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 1.125,94 (mil, cento e vinte e cinco reais e noventa quatro centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide, acrescidas de honorários advocatícios convencionais.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 182982108 a 182982139.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 182982110 e 182982109.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 197986480 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere a parte autora, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza.
Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios.
Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo.
Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional.
O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir.
Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável.
Deste modo, estando o lote do réu integrado ao organismo condominial, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico.
Posto isso, não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das atas de Assembleia coligidas aos autos.
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação e descumprido o dever de condômino previsto no artigo 1336, I, do Código Civil, a procedência da pretensão autoral, na forma acima declinada, é medida que se impõe.
Por fim, afigura-se válida a cobrança de honorários advocatícios estipulados na convenção de condomínio, porquanto referente à atuação extrajudicial na busca da dívida inadimplida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Contanto que a obrigação esteja prevista na convenção do condomínio, o condômino inadimplente dever arcar com o pagamentos da verba prevista para contratação de serviços advocatícios voltados à cobrança judicial de taxas de condomínio vencidas e não quitadas. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados. (Acórdão 1418576, 07275444920208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, embora o artigo 54 da convenção condominial disponha expressamente sobre a sua cobrança (ID 182982139, p. 21), não declinou o percentual incidente a tal título, a infirmar a sua higidez, por impedir a prévia ciência do condômino inadimplente quanto aos ônus decorrentes de sua mora.
Vale dizer, conquanto válida a convenção, carece de pressuposto indispensável à sua aplicação ao caso concreto, a infirmar, ao menos em parte, a pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu a pagar ao autor as taxas declinadas na planilha de ID 182982108, acrescidas das vincendas, até o trânsito em julgado desta sentença, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), excluídos os honorários advocatícios convencionais.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 20:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (REQUERENTE), LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*76-91 (REQUERIDO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700210-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II, em desfavor de LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 19180630. 3.
O acordo foi assinado somente pela requerida, sem procuração nos autos e, sem assinatura da requerente, juntada pela patrona desta, a qual não possui poderes para transigir, conforme procuração de ID 182982112. 4.
A decisão de ID. 191963434 determinou a juntada de acordo com reconhecimento de firma das partes. 5.
Transcorreu o prazo para a requerente, bem como para a requerida apresentar contestação, uma vez que intimada em audiência (ID 189378372), não se manifestou, (ID 197576973), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 6.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia do requerido. 7.
Preclusa a presente decisão, torne o feito à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observada eventual preferência legal.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. 6 -
29/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:39
Decretada a revelia
-
21/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700210-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante preceitua o artigo 842 do Código Civil, a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 2.
No caso em tela, conquanto o acordo de ID 117278246 apresente a assinatura da requerida, inexistem nos autos elementos hábeis a confirmar sua idoneidade, sobretudo porque a requerida não se encontra assistida por advogado, de modo a ser imprescindível o reconhecimento da firma. 3.
Ademais a requerente assinou o acordo sem assistência de advogados, além do que, a procuração de id num. 182982112, não dá poderes às suas patronas para transigir. 4.
Portanto, para a homologação da avença firmada entre as partes, traga aos autos cópia digitalizada do termo de acordo com o reconhecimento da firma das partes no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:49
Outras decisões
-
03/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 19:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
04/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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