TJDFT - 0718857-94.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718857-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA, MIQUEIAS DA SILVA PASSOS EXECUTADO: ALEX BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA e MIQUEIAS DA SILVA PASSOS em face de ALEX BATISTA ALVES (honorários sucumbenciais), cujo título executivo judicial formou-se pelo julgado de ID 221326032, consoante certidão de trânsito em julgado de ID 226957652.
Na fase de conhecimento, o executado foi citado no endereço de ID 201866377: Rua Irmã Daria Moreira, nº 32, Polvilho, Cajamar/SP, CEP 07750-000.
Na fase de cumprimento, a intimação para pagar foi enviada ao mesmo local, porém o AR de ID 237946597 retornou com o motivo “8 – não existe o número indicado”.
Diante disso, este Juízo determinou a reiteração por Oficial de Justiça (decisão de ID 243589874).
Na sequência, a exequente indicou endereço comercial ligado ao executado (ID 243637893), tendo sido expedido mandado de intimação para o local; o cumprimento restou infrutífero (certidão de ID 244553035), por se tratar de sala de coworking, sem localização da pessoa do executado.
O exequente requereu (ID 247802188): (i) reconhecimento da validade dos atos anteriores e adoção imediata de constrições; (ii) citação/intimação por meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp) com base nos contatos informados nos autos.
Decido.
Trata-se de INTIMAÇÃO para pagamento na fase executiva, e não de citação inaugural, razão pela qual a comunicação adequada é a intimação do executado.
Defiro a intimação do executado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), em atenção ao pedido da parte (IDs 243642767/243637893).
O Oficial de Justiça deverá: a) confirmar a autenticidade do número de telefone indicado; colher a ciência do destinatário sobre o teor da intimação, por confirmação escrita na própria conversa; e exigir o envio, pelo intimando, de foto de documento oficial de identidade (anverso e verso), apto a comprovar a identidade.
Caso qualquer desses três requisitos não seja atendido, o ato não terá validade. (Precedentes: STJ, RHC 159560/RS, DJe 06/05/2022; TJDFT, Ac. 1801416, 2ª Turma Cível, DJE 22/01/2024).
A intimação deverá ser tentada no telefone (61) 99827-8310 (e, se necessário, também no (61) 99889-0675, conforme indicado nos autos), consignando-se em relatório as capturas de tela, metadados e demais elementos de comprovação do ato.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Na hipótese de êxito da diligência, aguarde-se o prazo legal para pagamento/impugnação.
Caso a intimação eletrônica seja infrutífera, expeça-se carta precatória de intimação e intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para promover a distribuição.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:27
Deferido o pedido de DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA - CPF: *50.***.*08-74 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718857-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA, MIQUEIAS DA SILVA PASSOS EXECUTADO: ALEX BATISTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 246088080 foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 247105551.
De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora/credora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Taguatinga/DF, 22 de agosto de 2025.
DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral -
22/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:13
Outras decisões
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23/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:18
Outras decisões
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16/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718857-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA, MIQUEIAS DA SILVA PASSOS EXECUTADO: ALEX BATISTA ALVES CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID nº 234047878 foi devolvido sem cumprimento, conforme verificado no documento de ID nº 237946597.
De ordem, com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o referido AR, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 20:33:16.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
11/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:29
Outras decisões
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31/03/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2025 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio; - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação; - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
19/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/02/2025 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/02/2025 06:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEX BATISTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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15/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com correção monetária desde o inadimplemento (outubro de 2021) pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, além de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). -
19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ALEX BATISTA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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29/07/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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04/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 18:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/06/2024 08:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718857-94.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA REU: ALEX BATISTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar se todos os endereços obtidos nas pesquisas realizadas ao id.160454202 foram diligenciados sem êxito.
Em caso positivo, tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais e judiciais de localização do réu, DEFIRO o pedido formulado pelos autores, na petição de ID 181309776, para determinar a citação por edital.
Nessa hipótese, cite-se, por edital, nos termos do art. 257, IV, do CPC, para apresentação de contestação no prazo legal, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Publique-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso III, do CPC.
Retire-se o sigilo da petição de id. 181309776, pois ausentes as hipóteses legais para deferimento do sigilo.
Fica o autor ciente de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital enseja aplicação de multa no importe de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:19
Deferido o pedido de DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA - CPF: *50.***.*08-74 (AUTOR).
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14/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:51
Deferido o pedido de DHIEGO MAYKO PACHECO DE SOUZA - CPF: *50.***.*08-74 (AUTOR).
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03/04/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 18:16
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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