TJDFT - 0712753-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 15:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/08/2025 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que redesignei o dia 28/08/2025, às 15:00, para a audiência PRESENCIAL e por VIDEOCONFERÊNCIA, no formato virtual no link: https://atalho.tjdft.jus.br/IzhucV conforme determinado.
De ordem, ficam intimadas as partes. -
12/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JUSSARA FERREIRA MARANDOLA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:51
Indeferido o pedido de JUSSARA FERREIRA MARANDOLA - CPF: *16.***.*90-53 (HERDEIRO)
-
14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:07
Deferido o pedido de JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF: *51.***.*77-34 (INVENTARIANTE).
-
11/02/2025 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JUSSARA FERREIRA MARANDOLA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:31
Indeferido o pedido de JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF: *51.***.*77-34 (INVENTARIANTE)
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF: *51.***.*77-34 (INVENTARIANTE)
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JUSSARA FERREIRA MARANDOLA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712753-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF/CNPJ: *51.***.*77-34 e JUSSARA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *16.***.*90-53, CLEUSA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *75.***.*92-20, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por CLEUSA FERREIRA MARANDOLA, falecida em 02/09/2023.
O meeiro e inventariante apresentou Primeiras Declarações em ID 206737638.
A herdeira, Jussara, apresentou impugnação às Primeiras Declarações em ID 209817438.
Diante disso, antes de deliberar acerca da impugnação apresentada pela herdeira, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de ID 209817438, notadamente quanto ao veículo que a herdeira afirma que foi vendido após o óbito da falecida e acerca da existência da pessoa jurídica “Jupiter Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda., CNPJ 14811056/0001-30” que não consta dentre os bens do espólio.
Decorrido o prazo, retorne os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712753-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF/CNPJ: *51.***.*77-34 e JUSSARA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *16.***.*90-53, CLEUSA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *75.***.*92-20, DESPACHO As primeiras declarações/declarações legais apresentadas no ID 206737638 estão de acordo com os requisitos determinados em lei.
Cite-se a herdeira JUSSARA FERREIRA MARANDOLA, para se manifestar sobre as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se atentar ao que preconiza o artigo 629 do CPC.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:03
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por CLEUSA FERREIRA MARANDOLA.
Na petição de ID 204362881 foram apresentadas as primeiras declarações. É o relato do necessário.
Decido.
Em atenção as primeiras declarações apresentadas em ID 204362881, verifico que a referida peça não atendeu inteiramente ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, notadamente porque não foi atribuído valor aos imóveis constantes do acervo patrimonial.
Além disso, não consta o valor auferido com a locação dos imóveis.
Destaco que o inventariante deverá corrigir o valor atribuído à causa (valor dos bens, subtraídos o valor da meação e eventuais dívidas), adequando-o ao proveito econômico.
Por fim, anoto que as declarações deverão ser subscritas pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/15, o que não está devidamente atestado no caso presente, nos termos da procuração ID 191921787.
Diante disso, determino à parte inventariante que, no prazo de 10 (dez) dias apresente novas declarações, contendo as correções dispostas acima.
No mesmo prazo, deverá a parte inventariante anexar aos autos os seguintes documentos: a) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem Sala 401, Conjunto n° 401, localizado no 4° andar ou 7° pavimento, do Edifício Ceará; b) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br); c) comprovante de depósito judicial do valor auferido com os contratos de aluguéis dos imóveis inventariados (desde o falecimento da autora da herança) subtraído o montante gasto com as despesas dos imóveis.
Por fim, embora conste em ID 200056012 que o valor bloqueado através do sistema SISBAJUD foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, observo que em consulta ao sistema BANKJUS (documento anexo) tal valor não consta na conta judicial vinculada aos autos.
Diante disso, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: - o BANCO BRADESCO, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transferência dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade da falecida CLEUSA FERREIRA MARANDOLA, CPF *75.***.*92-20, inclusive as bloqueadas por este juízo, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Destaco que houve diligência junto ao sistema SISBAJUD e a instituição bancária não a cumpriu efetivamente.
Encaminhe-se cópia do extrato da conta bancária e do protocolo de transferência de sistema SISBAJUD que se encontram anexos a presente decisão junto com o ofício.
Publique-se e intime-se. -
22/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:58
Outras decisões
-
17/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712753-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF/CNPJ: *51.***.*77-34 e JUSSARA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *16.***.*90-53, CLEUSA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *75.***.*92-20, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Cleusa Ferreira Marândola.
No ID 191960766, foi determinada a realização de emenda à inicial para juntada dos seguintes documentos/dados.
Compareceu espontaneamente aos autos do processo, no ID 192077904, a herdeira Jussara Ferreira Marândola e apresentou impugnação em relação ao pedido de nomeação do Sr.
Júpiter Marândola para o encargo de inventariante, sob a alegação de que tem sofrido ameaças e constrangimentos de seu pai, por não concordar em renunciar a sua parte da herança e de que o pai dilapida o patrimônio e de que não possui condições de exercer a inventariança.
Emenda à inicial juntada no ID 195554732, instruída como certidão de óbito da inventariada (ID 195554743). É a síntese.
Da emenda à inicial Não houve o integral cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Dentre as determinações, foram cumpridas as seguintes: a) da autora da herança: certidão e óbito - cumprimento no ID 195576724; b) da herdeira e cônjuge supérstite: endereço eletrônico e linha telefônica móvel.
A petição de ID 195554732 indica o e-mail da herdeira e do cônjuge supérstite, mas não aponta o número da linha móvel de nenhuma das partes.
Há, portanto, a necessidade de complementação das informações.
Da impugnação ao pedido de nomeação para inventariança Por questão de economia e organização processual, bem como para evitar o fracionamento das decisões dificultando a compreensão do processo, a impugnação ao pedido de nomeação do Sr.
Júpiter Sérgio Marândola para o encargo de inventariante será apreciada após a complementação da emenda à inicial, reservando-se, assim, para o referido momento, a ponderação das questões apresentadas na impugnação e a nomeação propriamente dita do(a) inventariante.
Conclusão Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente acoste aos autos informações acerca das linhas telefônicas móveis tanto da herdeira quanto do cônjuge supérstite e para que se manifeste quanto à impugnação.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao pedido de nomeação do Sr.
Júpiter Sérgio para o encargo de inventariante e para o juízo de admissibilidade da petição inicial.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:09
Deferido o pedido de JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF: *51.***.*77-34 (MEEIRO).
-
05/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, bem como se manifestar da petição ID192077904.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
30/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712753-36.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF/CNPJ: *51.***.*77-34 e JUSSARA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *16.***.*90-53, CLEUSA FERREIRA MARANDOLA - CPF/CNPJ: *75.***.*92-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de óbito; (b) Da herdeira e do cônjuge supérstite: (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716403-19.2023.8.07.0004
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Wd Transportes LTDA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 13:32
Processo nº 0769028-91.2023.8.07.0016
Belaniza Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:34
Processo nº 0769028-91.2023.8.07.0016
Belaniza Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:29
Processo nº 0726585-91.2024.8.07.0016
Tarcilo de Arruda Proenca
Banco Pan S.A
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:52
Processo nº 0715174-27.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Michael Douglas Romualdo de Oliveira
Advogado: Erico Albert Payao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:03