TJDFT - 0726585-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 21:10
Homologada a Transação
-
20/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TARCILO DE ARRUDA PROENCA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TARCILO DE ARRUDA PROENCA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726585-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCILO DE ARRUDA PROENCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
VALOR DA CAUSA Não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto há cumulação de pedido de obrigação de fazer ( sem conteúdo econômico) e pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Logo correto o valor atribuído na conformidade do inciso VI do art.292 do CPC.
MÉRITO Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Há que se esclarecer que a relação sob comento encontra-se açambarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. (...)” Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha na prestação do serviço.
Ademais, cabe ao requerido demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou culpa exclusiva do consumidor (conforme art. 14, § 3°, incisos I e II, Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu no caso dos autos.
No caso em tela, o autor afirma que experimentou constrangimento indevido e desnecessário, além de transtornos e situações estressantes ao buscar transferir seu veículo e descobrir que houve anotação de gravame de financiamento de modo indevido junto à empresa Ré, a qual inseriu um gravame no bem e impediu a conclusão de negócio jurídico envolvendo o veículo do autor já quitado.
O documento de ID nº 191667354 demonstra a quitação do contrato de financiamento do veículo pelo autor desde o ano de 2019.
Já o documento de ID191667357 comprova um outro gravame, em outra unidade da Federação (PR) lançado quase que simultaneamente ao quitado pelo autor, o que culminou na indevida anotação de gravame do veículo.
Logo, patente a falha na prestação dos serviços, pois é indubitável que a empresa ré, no exercício de suas atividades profissionais, deve agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo com diligência a veracidade dos dados de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem.
Assim, não se trata de transferência de veículo ou comunicação de baixa que pudesse ser debitada ao autor, mas sim de um lançamento de anotação totalmente equivocado, sem respaldo contratual, em duplicidade e em unidade da Federação estranha à celebração do contrato originário entre as partes, o qual foi quitado.
Não bastasse isso, o requerente ficou impedido de exercer seus direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem conforme sua vontade, o que configura dano moral indenizável.
Confira-se entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RECORRIDA.
INSURGÊNCIA DO DESTINATÁRIO DA INDENIZAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que condenou a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, em razão de gravame indevido imposto em seu veículo, ante financiamento bancário que não contratou.
Em suas razões, sustenta que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o dano causado e pugna pela majoração.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID 7687906).
III.
Restou demonstrado nos autos que o gravame imposto no bem da parte recorrente era indevido por ausência de contratação do financiamento bancário que originava o ônus.
Impõe-se, assim, a reparação a título de danos morais, na modalidade in re ipsa, pois a violação a direito de personalidade, em situações tais, dispensa a prova de dissabor, tristeza, irritação ou mágoa, alcançando per si aspecto da dignidade humana.
A responsabilidade civil, na espécie, é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Precedentes: Acórdão n. 1012320, 07031111420168070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
V.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
VI.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
VII.
Destaca-se, ainda, o entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1163107, 07449856620188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 10/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a toda evidência, prosperam os pedidos iniciais. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve se de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Contudo, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Assim, quanto ao valor da indenização, em face do padrão indenizatório adotado pelo TJDFT, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consubstanciada em realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária no Estado do Paraná que recai sobre o veículo adquirido pelo autor (ID191667355), haja vista que o contrato está quitado desde 2019, sob pena de multa a ser fixada para o caso de descumprimento; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no § 1º do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0726585-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCILO DE ARRUDA PROENCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:59:47. -
03/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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