TJDFT - 0719201-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2023 02:01
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719201-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCELO MOREIRA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado, suspendo a execução até o dia 25/01/2032, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 17:30:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719201-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCELO MOREIRA GONDIM SENTENÇA Aduz o autor que a parte ré aderiu ao contrato “Crédito Soluções” para disponibilização de um crédito no valor de R$ 146.641,53.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 173.938,43 (cento e setenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais, quarenta e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 149325608).
Réplica no id. 151170479.
Saneado o feito no id. 166625099, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido foi indeferido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Sabe-se que o empréstimo firmado por meio eletrônico é feito mediante a utilização de senha pessoal, correspondendo à assinatura e à aprovação do negócio jurídico.
Logo, a ausência de contrato impresso assinado manualmente pelo devedor não obsta a cobrança do débito, sobretudo diante da evidência de que o montante do crédito foi depositado em sua conta corrente.
E mais, o simples oferecimento de contestação não é suficiente para elidir o direito do crédito vindicado e consequentemente afastar a procedência da demanda, porquanto avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora no sentido de que o valor emprestado, efetivamente, ingressou na esfera da disponibilidade da parte requerida, a despeito de inexistir assinatura do contrato firmado entre os litigantes, em razão de se tratar de contrato de empréstimo por meio eletrônico.
Cumpre destacar que o contrato firmado (id. 141137781) constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível.
Assim, não tendo a parte ré se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC, e não havendo prova de pagamento daqueles valores, outra medida não se impõe a não ser a procedência dos pedidos.
Os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação.
Por outro lado, a parte requerente apresentou memória de cálculo (id. 141137783) e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia do ajuizamento da ação (28/10/22).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 173.938,43 (cento e setenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais, quarenta e três centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de encargos contratuais e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 29/10/22.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de valores em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2023 11:21:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA GONDIM em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719201-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCELO MOREIRA GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Os documentos juntados na petição de id. 166481165 e anexos não são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 18:06:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 21:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO MOREIRA GONDIM - CPF: *43.***.*28-68 (REU).
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26/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:24
Outras decisões
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17/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/03/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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