TJDFT - 0713746-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713746-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ROCHA REQUERIDO: KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO APARECIDO DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 17:22:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:20
Homologada a Transação
-
31/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713746-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ROCHA REQUERIDO: KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO APARECIDO DA SILVA DESPACHO Esclareça o Autor se, diante do acordo pactuado com o 2º Réu (ID 181166610), subsiste interesse no prosseguimento do feito em desfavor da 1ª Ré (KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA).
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 22:09:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA - CPF: *00.***.*24-06 (REQUERIDO).
-
07/12/2023 16:20
Outras decisões
-
06/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:47
Outras decisões
-
15/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713746-56.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713746-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ROCHA REQUERIDO: KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda à exclusão da petição de Id. 169697535.
Recebo a emenda à inicial de Id. 169697543.
Converta-se o feito em ação do procedimento comum.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.656,85.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu, por meio de WhatsApp, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 02:46:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 09:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 06:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713746-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ROCHA REQUERIDO: KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o Autor se a petição de ID 168804835 implica a desistência ao pedido de despejo.
Em caso positivo, deverá o Autor apresentar nova petição inicial (ação de cobrança), adequada ao procedimento comum.
Em todo o caso, constatada a desocupação do imóvel, deverá o Autor fornecer novo endereço endereço e/ou meios de contato do Réu para aperfeiçoamento da citação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 11:20:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713746-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ROCHA REQUERIDO: KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de reconsideração, substituindo-se a caução determinada pelo crédito referente aos aluguéis devidos, objeto de discussão nos autos.
Cumpra-se a decisão de Id. 166627184 nos seus ulteriores termos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2023 08:47:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:52
Deferido o pedido de ALESSANDRO ALVES ROCHA - CPF: *91.***.*83-34 (REQUERENTE).
-
29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713746-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALESSANDRO ALVES ROCHA REQUERIDO: KALYTA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 18:21:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711269-03.2022.8.07.0018
Antonio Dias da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:21
Processo nº 0731188-23.2022.8.07.0003
Janailton dos Santos Alencar
Raimundo Tavares de Albuquerque
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 12:31
Processo nº 0004684-52.2012.8.07.0009
Vce Fomento Mercantil LTDA
Maria do Carmo Silva Servicos Graficos -...
Advogado: Rafael Ferreira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 15:32
Processo nº 0709395-92.2022.8.07.0014
Rafael Elias Miguel Alonso
Edite Batista de Oliveira
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:09
Processo nº 0702930-21.2023.8.07.0018
Argentina Martins da Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:31