TJDFT - 0004684-52.2012.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004684-52.2012.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME.
Verifico que o processo foi arquivado por ausência de bens em 09/07/2013 (ID n. 33012125), sem que houvesse movimentação útil à satisfação do crédito no prazo legal.
Pois bem, embora a parte exequente alegue a realização de atos interruptivos ou suspensivos do prazo, os documentos acostados demonstram que os requerimentos posteriores ao arquivamento não foram suficientes para suspender ou interromper o curso da prescrição, pois não se mostraram idôneos à efetiva localização de bens penhoráveis ou à satisfação do crédito, tratando-se de atos inócuos ou meramente protelatórios.
De igual modo, eventual suspensão determinada posteriormente não tem o condão de retroagir para afastar a inércia anterior, já consumada.
Ressalte-se que o decurso de mais de cinco anos desde o arquivamento sem providências efetivas por parte do exequente configura a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante disso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
14/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:13
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004684-52.2012.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente requereu a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, para bloqueio de eventuais ativos de propriedade da executada.
Como cediço, a indicação de bens suscetíveis de penhora é incumbência do exequente (art. 798, II, “c”, do CPC), a quem cumpre realizar as diligências necessárias para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido.
Localizados pelo exequente, efetiva ou potencialmente, bens suscetíveis de penhora, haverá de ser provocado o juízo para que sejam iniciados os atos de constrição destinados à quitação da dívida exequenda.
Foge à lógica da sistemática processual transferir ao magistrado o ônus de substituir a parte exequente no ofício de localizar bens, com o fito de satisfazer a dívida não quitada, especialmente quando não há nos autos a comprovação de que a diligência que se requer seria frutífera.
Nesse sentido, mostrar-se-ia inócua a expedição de ofícios requerida pelo exequente sem mesmo a notícia de que a executada possui ativos em criptomoedas.
Nesse sentido, não merece acolhida o pedido genérico de expedição de ofícios. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:51
Indeferido o pedido de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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12/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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11/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:03
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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19/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 19:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
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07/06/2019 14:58
Decorrido prazo de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:12
Decorrido prazo de VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 09:24
Publicado Certidão em 16/05/2019.
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15/05/2019 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 03:36
Publicado Certidão em 15/05/2019.
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14/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 16:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
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26/04/2019 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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