TJDFT - 0711269-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711269-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 221422758.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:02:53.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Ofício de requisição
-
16/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:57
Outras decisões
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711269-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO DIAS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:04:34.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711269-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:29:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:53
Outras decisões
-
12/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para:(A) declarar a isenção de imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferida pelo autor a contar 01 de novembro de 2018;(B) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 01 de novembro de 2018.A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2°), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no Id 187719815, em benefício da parte ré, haja vista que o importe em questão já havia sido objeto de bloqueio via SISBAJUD e, subsequentemente, transferido ao perito nomeado (Id 186369724).Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:20
Outras decisões
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:32
Outras decisões
-
07/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711269-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIAS DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o que restou determinado no ID 137893517, foi realizada a prova pericial, tendo o Laudo sido encartado no ID 161627607.
Instadas a se manifestaram, as partes não suscitaram insurgência em face do laudo pericial coligido aos autos.
Desta forma, HOMOLOGO o laudo anexado ao ID 161627607 e declaro encerrada a instrução processual.
Promovam-se as diligências necessárias ao adimplemento dos honorários periciais, arbitrados na decisão de ID 152581213 no importe de R$ 1.798,15 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Para tanto, em consonância com a decisão de ID 137893517, o valor em comento deverá ser adimplido por rateio entre as partes, de modo que a parte devida pelo requerente (50% daquele importe) deverá ser adimplida por requisição ao Tribunal de Justiça, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita e, em relação à metade do importe arbitrado, deverá ser expedida RPV em face do Distrito Federal.
Adotadas as providências para pagamento dos honorários periciais, considerando que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 12:47:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:59
Outras decisões
-
21/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:28
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:05
Outras decisões
-
31/05/2023 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:23
Outras decisões
-
16/03/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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