TJDFT - 0711043-25.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO a liminar de Id 131268575 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.Reconheço a existência de relação jurídica entre as partes e do débito, decorrentes da aplicação de multa contratual pelo cancelamento inferior a 12 meses dos serviços móveis dos números 61.982567684,61.983114622, 61.985947648 e 61.986218113.Autorizo a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão do débito supracitado.Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% do valor da causa , cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. -
19/04/2024 23:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:11
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711043-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para deferir à autora a gratuidade judiciária e ainda o processamento da inicial, o que não foi expressamente feito até o presente momento processual.
Por outro lado, ainda que a decisão de ID n. 139123062 tenha se equivocado ao intimar a ré a apresentar réplica, a parte autora teve ciência do conteúdo daquela decisão, já que lhe foi aberto prazo para especificação probatória.
Assim, necessário relembrar o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Nada impede, portanto, que se proceda à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a inépcia alegada, pois não verifico na inicial a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto ainda a suposta perda do objeto, já que a ré tão somente comprovou o cumprimento da tutela provisória deferida, estando pendentes ainda o mérito da declaração de inexigibilidade e pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, vejo que a ré alega que o débito negativado (R$ 902,57), vencido em outubro de 2021, decorre de multa por quebra de contrato firmado entre as partes, em razão de cancelamento anterior a doze meses, estando vinculada aos serviços móveis dos números: 61.982567684, 61.983114622, 61.985947648 e 61.986218113, que atualmente estão inativos, mas pertenciam ao plano "OI Mais 20GB".
Foi instruído o pacto supostamente assinado pela autora, juntamente com as respectivas faturas.
A autora, por sua vez, não ofertou réplica e nada requereu a título de provas.
Assim, não cabe a este Juízo o protagonismo probatório, de modo que o feito será julgado pelo que o instrui.
Indefiro,
por outro lado, a inversão do ônus da prova, que não é automática simplesmente por se tratar de caso amparado pelo CDC, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Tal ônus se distribuirá, portanto, da forma ordinária.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:51
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ERLANIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:52
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:52
Outras decisões
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06/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 23:07
Recebidos os autos
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26/07/2022 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 23:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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