TJDFT - 0706656-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:08
Outras decisões
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Opostos embargos de declaração, id. 200818898, pela parte ré.
Contudo, a sentença sob id. 198843595 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 200818898, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:41
Outras decisões
-
03/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:12
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706656-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA NETTO FIGUEIREDO REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 191980114 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
03/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:42
Outras decisões
-
28/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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