TJDFT - 0750614-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRUM CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BLACK WHITE MARKETING & PROPAGANDA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGIANE MONIQUE MENDES EUSTAQUIO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2.
Na hipótese, a parte agravada apresentou relevante fundamento, apoiado em provas de que o imóvel penhorado é o único de sua titularidade.
Dessa forma, deve remanescer, prima facie, a proteção legal sobre o imóvel penhorado no primeiro grau de jurisdição, para assegurar sua moradia e de sua família. 3.
O fato do bem imóvel ter sido adquirido a partir de transação envolvendo outro bem imóvel de titularidade da parte agravada e de sua esposa não desconstitui o reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto o negócio jurídico foi realizado anteriormente à citação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGIANE MONIQUE MENDES EUSTAQUIO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BRUM CRUZ em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BLACK WHITE MARKETING & PROPAGANDA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/11/2023 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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