TJDFT - 0706507-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706507-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA REVEL: NATALIA GOMES MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em face de NATALIA GOMES MOURA.
Acolhida a exceção de pré- executividade foi declarada a nulidade da citação da parte ré, conforme decisão sob o id. 204960367.
Noutro giro, verifico que a demandada cumpriu a obrigação de fazer estampada na inicial, isto é, a transferência de propriedade do imóvel.
Houve, portanto, a perda do objeto e, consequentemente, não mais remanesce o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Considerando que os valores penhorados foram transferidos para uma conta judicial, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada via SISBAJUD, em favor da requerida, cujos dados bancários deverão ser por ela fornecidos.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706507-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA REVEL: NATALIA GOMES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 176045458) apresentada pela executada, NATALIA GOMES MOURA, por meio da qual aponta a nulidade da citação pessoal por aviso de recebimento – AR, efetivada na fase de conhecimento.
Defende que a assinatura constante no AR da carta de citação, recebida em 18/05/22, não corresponde à sua, bem como o número do documento de identidade registrado, negando, portanto, a autenticidade.
Ao final, pugna pela extinção do cumprimento de sentença e pelo desbloqueio da quantia constrita.
Instado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, validando a citação e os demais atos processuais, dentre eles, a sentença proferida. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, com lastro doutrinário e jurisprudencial, somente é admissível naqueles processos em que há flagrante nulidade da execução ou do cumprimento de sentença, No mais, os fatos invocados devem ser provados de plano, pois, frente à natureza jurídica do instituto, não se admite dilação probatória.
Noutro giro, é certo que a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. É, portanto, indispensável, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual – artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal -, a gerar, por conseguinte, nulidade absoluta do processo.
Na lide, a citação postal recebida por terceiro não comprova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Observe-se os termos do art. 248, § 1º e art. 242 do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (Destaques acrescidos).
Por ser um ato processual formal, o mandado de citação deve preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil, de forma que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato.
Analisando os documentos trazidos pela parte ré, verifico que, na data em que ocorreu a citação, 18/05/2022, a parte ré residia em Goiânia, conforme documentos de id’s. 1760415461 a 176045465.
Aliás, depreende-se que a requerida, de fato, não recebeu pessoalmente o mandado de citação, pois não há provas de que realmente residiu no endereço de entrega do AR.
Além disso, a assinatura aposta no AR de id. 139395284, bem como o RG indicado no AR, não correspondem, em análise preambular, ao da executada, de acordo com o seu documento de identificação pessoal (id. 176045460), ou seja, a carta de citação não foi entregue à requerida.
Como o mandado de citação foi recebido por pessoa estranha ao processo, não pode ser chancelada a validade do ato processual.
A parte executada somente tomou ciência da ação após sua intimação no cumprimento de sentença, por meio eletrônico, via WhatsApp, segundo a certidão do Oficial de Justiça sob id's. 163955353 e 191963671 e documentos de id's. 163955354 e 177996788.
Diante de tal quadro, necessário se delimitar as consequências jurídicas do ato viciado.
O Código de Processo Civil ao tratar das nulidades processuais, principalmente no que tange às citações e intimações, assim prescreve: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1° O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Enfim, a falta de citação da parte enseja nulidade processual absoluta, ante a ausência de angularização e aperfeiçoamento da relação processual, porquanto subtraído o seu direito ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Em consequência, devem ser anulados todos os atos processuais subsequentes.
Nesse contexto, diante da prova inequívoca de que a requerida não recebeu o mandado de citação, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de que seja reconhecida e declarada a nulidade de citação da demandada e dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, na forma do artigo 280 do CPC.
Por fim, IMPROVEJO aplicação da multa por litigância de má-fé, haja vista o mero exercício regular de direito da exequente, circunstância que não a qualifica como improbus litigator.
Preclusa, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, id. 170461188, bem com retornem os autos conclusos para extinção, diante da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a parte executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer requerida na ação, ou seja, a transferência de propriedade do imóvel individualizado como Garagem 23, Quadra QR 110, Conjunto 04, lote 01, Samambaia-DF para o seu nome, e posterior revenda do bem, de acordo com a certidão de ônus de id. 176045466.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Custas pelo autor.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:11
Outras decisões
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08/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706507-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA REVEL: NATALIA GOMES MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerida intimada para se manifestar acerca das informações concedidas pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
03/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:44
Outras decisões
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19/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:27
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 25/07/2023 23:59.
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02/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:16
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (AUTOR).
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18/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:28
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 14:42
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/02/2023 20:25
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:25
Outras decisões
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14/02/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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02/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:41
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:41
Decretada a revelia
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02/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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09/11/2022 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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22/09/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:10
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 22:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 18/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 07:55
Recebidos os autos
-
19/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 07:55
Decretada a revelia
-
12/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NATALIA GOMES MOURA em 10/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
08/05/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 00:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS II LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
04/03/2022 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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