TJDFT - 0712374-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712374-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (ré) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712374-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade, intime-se a parte ré para acostar termo de cessão de direitos de crédito no qual conste o número do contrato discutido na inicial, tendo em vista que o juntado sob o id. 196689168 não possui essa informação.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:45
Outras decisões
-
04/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:29
Outras decisões
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18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712374-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão sob o id. 204646029 que suspendeu o feito em razão do Tema 1264 do STJ (“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”).
Menciona que a demanda não possui similitude com o recurso representativo da controvérsia, pois alega a inexigibilidade do débito, por não reconhecer a existência da dívida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
No caso em tela, de fato, a parte não fundamenta seu pleito na prescrição, mas, sim, na ausência de legitimidade da dívida, postulando sua inexigibilidade.
Logo, não há similitude da presente ação com o Tema 1264 do STJ, em que pese seja a ATIVOS a parte demandada.
Assim, acolho -os, para o fim de determinar o regular curso processual.
Intimem-se as partes, a fim de que se pronunciem, em cinco dias, inclusive informando se pretendem produzir outras provas, justificando-as, frente à questão de direito material.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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04/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712374-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A temática posta em discussão – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos -, traduz questão objeto de afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual suspendo a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
15/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:18
Outras decisões
-
10/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA - CPF: *05.***.*13-17 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712374-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELIPE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: - esclarecer a divergência de nomes entre o documento de identificação (id. 191622941) e da base de dados da Receita Federal (id. 191653046).
Caso tenha sofrido alterações deverá promover a correção perante o órgão fazendário e, posteriormente, comprovar em juízo. - acostar documento que comprove que a ré promove cobrança de dívida prescrita, a considerar que o documento sob o id. 191624457 não faz referência à requerida. - recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 01:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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