TJDFT - 0750265-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUDRIENE COSTA DE MELO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ENCARGOS LEGAIS.
ART. 523 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL NÃO INDICADO.
CONTRADITÓRIO. 1.
Em relação à incidência dos encargos previstos no artigo 523 do CPC sobre a condenação, o acréscimo da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% decorre da ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, não correspondendo ao pagamento o depósito com a finalidade afastar os efeitos da mora. 2.
Em outras palavras, se a parte executada manifesta sua resistência, por meio de impugnação, ao cumprimento de sentença, incidem os encargos previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao excesso de execução, decorrente do cálculo equivocado da correção monetária incidente sobre o dano moral, verifica-se que a planilha que acompanhou a petição inicial (ID 167016234 dos autos de origem), não identifica de forma clara o termo inicial utilizado para o cálculo da correção monetária. 4.Desse modo, deve ser facultado o exercício do contraditório, para que a parte agravada apresente planilha de débito em que demonstre, com clareza, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial, diante da ausência de informações precisas na planilha que instruiu o cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
02/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/11/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/11/2023 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:22
Desentranhado o documento
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23/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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