TJDFT - 0719328-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
01/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719328-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 185932221).
Decido.
Intimadas, as requeridas manifestaram anuência ao pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente L -
27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719328-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Manifeste-se o representante da parte autora, bem como os requeridos a respeito da viabilidade da extinção do feito pela desistência ou perda do interesse de agir.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0719328-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 11:34:44.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719328-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 11:51:25.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719328-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA SABINO DO NASCIMENTO GONCALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de limitação de descontos por superendividamento.
Aduz que realizou empréstimos consignados e que acreditava que seria possível a sua manutenção com o valor restante de sua remuneração, porém se tornou difícil, e que os descontos alcançam 47% de sua remuneração líquida.
Pede liminarmente a redução dos descontos para o limite de 30% dos seus rendimentos brutos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira da autora não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de cinco mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal.
Note-se, ainda, que a Lei Complementar nº 1.015/2022 modificou recentemente o limite máximo de descontos, possibilitando que alcance 40% da remuneração, e não 30% como alega a autora.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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