TJDFT - 0719430-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de YOSHIE ARAKE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de YOSHIO ARAKE em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719430-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: YOSHIO ARAKE, YOSHIE ARAKE REU: PLACIDINO PEREIRA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por YOSHIO ARAKE e outros em desfavor de PLACIDINO PEREIRA DIAS.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 172215157).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
19/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:12
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719430-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: YOSHIO ARAKE, YOSHIE ARAKE REU: PLACIDINO PEREIRA DIAS DESPACHO Apesar das alegações de ID Num. 169827332, a parte autora não atendeu o comando da decisão de ID Num. 168427818, haja vista que não indicou a qualificação completa dos herdeiros.
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 20 dias para regularizar o polo passivo, devendo, para tanto, atender o comando da decisão de ID Num. 168427818. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719430-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: YOSHIO ARAKE, YOSHIE ARAKE REU: PLACIDINO PEREIRA DIAS DECISÃO Segundo o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso concreto, o mandado de citação do réu PLACIDINO PEREIRA DIAS retornou com a observação “falecido”, conforme diligência de ID Num. 167769831.
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora atenda ao dispositivo legal e promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Para tanto, deve a autora juntar a certidão de óbito da parte falecida e informar se há inventário ou arrolamento em curso, sob pena de extinção.
Caso haja inventário em curso, deverá promover a habilitação do espólio.
Em caso negativo, deverá habilitar os herdeiros, indicando a qualificação completa. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
14/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:36
Outras decisões
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10/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de procedimento infracional
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07/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719430-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: YOSHIO ARAKE, YOSHIE ARAKE REU: RG, PLACIDINO PEREIRA DIAS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 1963, o falecido Yoshio Arake possuía relação de amizade com o senhor PLACIDINO PEREIRA DIAS, que após alguns anos foi locado o imóvel situado à QNM 07, conjunto O, lote 43, Ceilândia/DF pela "quantia módica" de Cr$ 1.000,00, que nunca foi pago nenhum valor, que Yoshio passou a tentar reaver o imóvel porém Placidino invocava a amizade e alegada extrema dificuldade financeira fornecendo prazos para desocupação que não eram cumpridos, que em 1984 foi tentatada a venda do imóvel frustrada por estar o local ocupado, que em 1990 Placidino apresentou ação de usucapião, que em Yoshio estava com sua saúde extremamente debilitada e não pôde fornecer informações vindo o feito a ser julgado procedente, que dezoito meses após o trânsito em julgado Yoshie (esposa de Yoshio) encontrou o contrato de locação, que em 1994 foi proposta ação rescisória julgada procedente em 1998, que é devida a quantia de R$ 7.116,46 a título de aluguel entre 11/06/2020 e 11/06/2023 e de R$ 26.565,59 de IPTU/TLP totalizando R$ 33.682,05.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para determinação de desocupação do imóvel.
A decisão ID 164193999 determinou que fosse esclarecida a demora na propositura do feito após a procedência da ação rescisória em 1998, o valor devido e se o réu ocupa o bem até o presente momento.
A petição 164452508 manifestou que "gostaria o autor de saber o porquê de ter que explicar o motivo de somente agora estar manejando a ação proposta", que "as explicações relativas aos débitos existentes já foram, todas elas", que não "vê necessidade de esclarecer o que claro está" e que "não possui informação acerca de quem ocupa o imóvel".
A decisão ID 164677909 determinou o esclarecimento acerca da pretensão (se despejo ou reintegração de posse) e do valor pretendido.
O autor informou à ID 165949658 que "não há qualquer fato ou ato jurídico que precise ser melhor explicado", que há inadimplência, que deve ser realizado o despejo pela legislação vigente e que a quantia de R$ 119,63 corresponde à atualização do valor do aluguel.
Decido. 1.
Retifique a secretaria o polo passivo para que passe a constar como indicado na petição inicial, desconsiderando-se o CPF indicado, pois se refere à esposa do réu, consoante esclarecido posteriormente pela parte autora. 2.
Passo à análise do pedido de despejo.
De fato, a regra prevista no artigo 59 da lei 8.245 é a concessão da ordem de despejo por falta de pagamento de contrato locatício de imóvel urbano.
Todavia, é admitida a mitigação da regra geral de acordo com a situação em análise, sendo plenamente admissível o indeferimento da medida para aguardar a dilação probatória com a finalidade de melhor apurar os contornos fáticos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
CAUÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO VERBAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. (...) 4.
A despeito da literalidade da norma permissiva constante do art. 59, § 1º da lei de locações, dada a incerteza dos fatos, o deferimento liminar de despejo deve ser evitado em casos de contratos extremamente informais e desprovidos de constatação mais convincente. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1688839, 07409325120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, tenho que a presente demanda deve ser melhor esclarecida.
Explico.
Há décadas, cerca de 46 anos, o imóvel em questão não está mais na posse da parte autora, sem que tenha sido pago nenhum valor como contraprestação pelo contrato de aluguel, o que se revela bastante incomum.
Foi proposta ação rescisória julgada procedente em 1998, ou seja, aproximadamente 25 anos atrás, reconhecendo os direitos da parte autora sobre o imóvel e desde então não teria sido adotada nenhuma medida para a reintegração na posse do bem.
Tais questões, são suficientes, no entender deste juízo, para ensejar dúvidas quanto à existência do direito da parte autora, considerando se tratar de bem de elevado valor e diante do desinteresse da parte autora em reavê-lo.
Em atenção ao princípio da colaboração, foram foram fornecidas duas oportunidades (ID 164193999 e 164677909) para a parte autora apresentar informações adicionais.
Contudo, suas manifestações IDs 164452508 e 165949658 se revelaram evasivas e não houve demonstração em interesse em esclarecer a situação, o que resultou na majoração das dúvidas sobre o direito pleiteado.
A parte autora sequer tem conhecimento ou demonstrou interesse em saber se o imóvel está na posse do requerido ou de terceiros.
Logo, entendo imprescindível a necessidade de incidência do entendimento jurisprudencial já transcrito que admite o indeferimento da liminar de despejo para que ocorra a oitiva da parte adversa e a dilação probatória.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme já mencionado, a probabilidade do direito, por ora, não está demonstrada, tanto em razão das peculiaridades do caso como o lapso temporal extremamente extenso quanto pela ausência de esclarecimentos pela parte autora.
Ainda, não vislumbro urgência, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que por décadas não houve interesse no imóvel e que, facultada manifestação, não houve qualquer justificativa.
Assim, tenho que, nesta fase processual, não deve ser concedida a liminar pleiteada, impondo-se a necessidade de oitiva da parte adversa.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior, quando presentes elementos adicionais.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/07/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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